Natan Baril, Márcio Brito, Marcelo Bromberg
Muito embora estejamos vivenciando ainda um cenário de incertezas em relação à plena retomada da atividade econômica em função de todas as dificuldades geradas pela pandemia, já podemos identificar alguns movimentos e atos governamentais em Estados e regiões no sentido de liberar gradualmente determinadas atividades empresariais.
Diante de tal perspectiva, é necessário que as franqueadoras, além das medidas estratégicas de cunho operacional e mercadológico, estejam atentas também às questões jurídicas relacionadas à sua rede de franquias, de forma que apresentamos a seguir 03 (três) pontos que reputamos merecerem especial atenção na retomada da economia.
RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS E CONDIÇÕES COMERCIAIS EXCEPCIONAIS DOS FRANQUEADOS
Como muitas das franquias atravessam agudas dificuldades financeiras, diante da paralisação total ou parcial de suas atividades, caso já não tenham ocorrido, certamente ocorrerão renegociações de valores em aberto junto aos franqueados, sejam eles originários de royalties ou venda de produtos/serviços. Ademais, os franqueados também necessitarão de concessões e condições excepcionais até que possam se reequilibrar financeiramente.
Nesse sentido, é importante salientar que tais renegociações devem ser devidamente formalizadas, mediante assinatura de instrumentos de transação ou até mesmo confissões de dívidas, prevendo exatamente as condições de parcelamento, cronogramas, isenções ou outras condições excepcionais, visando conferir segurança jurídica a tais medidas e minimizar discussões ou problemas futuros.
Deste modo, é necessário que o departamento jurídico esteja acompanhando e instrumentalizando tais renegociações para garantir a regularidade jurídica e segurança das partes.
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DE FRANQUIA
É importante também neste período que as franqueadoras se antecipem às discussões sobre a renovação ou não de Contratos de Franquia, seja para garantir a renovação e a proteção de pontos de venda em locais ou praças estratégicas, ou para rever as condições de continuidade de franquias que já enfrentavam problemas operacionais e/ou financeiros antes mesmo da pandemia.
É necessário, desde já, mapear a condições contratuais destas franquias, a fim de verificar a melhor estratégia de renovação e/ou cronograma de desativação de unidades franqueadas e dar o devido encaminhamento.
Tais medidas visam garantir que a franqueadora atue com antecedência, prevenindo situações delicadas, a fim de não ser surpreendida com condutas ou ações indesejáveis por parte dos franqueados.
Nesse sentido, também será necessário que o departamento jurídico realize acompanhamento próximo, instrumentalizando as medidas a serem adotadas.
REPASSES DE UNIDADES FRANQUEADAS
Nossa experiência indica que deverá ocorrer um movimento natural de negociações relacionadas ao repasse de unidades franqueadas (“trespasse”), antes e após a plena retomada da atividade econômica.
Assim, ressaltamos a necessidade de que toda a negociação do trespasse seja instrumentalizada, pois há diversas responsabilidades, implicações e riscos nestas operações, que envolvem tanto o franqueado vendedor, como o adquirente e a franqueadora.
A negociação entre vendedor e comprador, a extinção do contrato com a franqueadora, bem como o ingresso do novo franqueado, precisam ser objeto de instrumentos específicos, para que toda a operação seja dotada da maior segurança jurídica possível.
É fundamental que o departamento jurídico esteja envolvido desde o início nas negociações, a fim de garantir sua regularidade e a devida formalização.
Por fim, destacamos que o conteúdo deste informe, não caracteriza, por si só, aconselhamento jurídico. Tratam-se de considerações e recomendações gerais, sugestivas, que deverão ser aplicadas analisando-se as peculiaridades dos casos concretos e os objetivos pretendidos.
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