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Penhora de Criptomoedas nos Processos de Execução - Inova Baril – Grupo de Smart Contracts

O marco legal dos criptoativos se deu com a promulgação da Lei nº 14.478/2022, a qual estabelece as diretrizes e regulamentos a serem observadas na prestação dos serviços de operações envolvendo ativos virtuais.

Contudo, na mencionada lei, não havia sido definido o órgão ou a entidade da Administração Pública federal que regulamentaria o setor, de modo que, tal omissão foi sanada através do Decreto nº 11.563/2023, o qual estabeleceu que o Banco Central seria o órgão responsável por regular o mercado de criptoativos.

Através do avanço da legislação nesse setor, há de se mencionar o Projeto de Lei nº 1600/2022, que visa acrescer nova redação ao art. 835 do Código de Processo Civil, prevendo a inclusão de criptoativos como bens penhoráveis.

Em que pese o Projeto de Lei ainda esteja pendente de aprovação pela Câmara dos Deputados, é certo que o Poder Judiciário vem autorizando a penhora de criptoativos, ante a ausência de proibição legal.

Seguindo a ordem estabelecida no Art. 835 do Código de Processo Civil, os Tribunais pátrios vêm exigindo o esgotamento das possibilidades de localização de outros bens penhoráveis e realização de consultas nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário antes de autorizar a penhora de criptomoedas, bem como a indicação das empresas operadoras de criptomoedas.

Algumas decisões que versam sobre o tema exigiram dos credores a apresentação de indícios de que os devedores possuíam criptoativos. Contudo, considerando que na maioria das vezes os credores não têm acesso às informações financeiras e de investimentos dos devedores, as quais são sigilosas, tem-se como dispensável a mencionada exigência.

Nessa esteira, verifica-se a necessária intervenção do Poder Judiciário para auxiliar nas consultas de criptoativos, por meio da expedição e envio de ofícios às Exchanges.

Com a promulgação da Lei nº 14.478/2022 e com a denominação do órgão regulamentador do mercado de criptoativos através do Decreto nº 11.563/2023, as empresas negociadoras de criptoativos passaram a ser reguladas pelo Banco Central.

Assim, apesar do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) ainda não alcançar as informações referentes aos criptoativos, há expectativa de que em breve o sistema passe a operacionalizar de forma sistemática referidas consultas, trazendo maior efetividade nas consultas e penhoras dos criptoativos, uma vez que a regulamentação infralegal encontram-se em desenvolvimento.

Ainda que a consulta de criptoativos por meio do Sistema SISBAJUD represente um avanço significativa na busca de bens dos devedores, tem-se que os credores ainda enfrentarão dificuldades para conferir efetividade no recebimento do seu crédito.  Isto porque, os criptoativos possuem uma alta oscilação de valor em curto período de tempo, de modo a impactar na eventual desvalorização do ativo penhorado.

Visando sanar esta questão, em alguns julgados restou autorizada a liquidação antecipada dos criptoativos a serem bloqueados, aplicando-se por analogia o  art. 852 do Código de Processo Civil, por meio da conversão da quantia de criptoativo penhorado para moeda financeira corrente (real) para que, posteriormente, seja realizado o depósito na conta vinculada ao Juízo, onde o respectivo valor permanecer depositado até que seja proferida a decisão definitiva.

Diante do exposto, conclui-se que o credor pode se valer do Poder Judiciário para obter informações para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor, uma vez que o acesso apenas é possível mediante a intervenção judicial, além de que não se vislumbram qualquer óbice à pretensão.

Autores:

Bruno Chiavenato Ferraes

Advogado Associado

Fernanda Graciana F. dos Santos

Estagiária

Isadora Longhini Seckler Malucelli

Sócia

Luca Sutile de Lima

Advogado Associado

Saiba mais em:ᅠhttps://bit.ly/lucasutile

Fontes:

BRASIL. Lei nº 14.478, 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2022.

BRASIL. Decreto nº 14.478, 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1600, de 10 de junho de 2022. Dá nova redação à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ao Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e à Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Brasília: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2327147>. Acesso em: 27 de jul. de 2023.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Nota sobre decreto que atribui ao BC a competência para regular a prestação de serviços de ativos virtuais. [Brasília]: BC, 2023. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/17919/nota>. Acesso em: 27 de jul. de 2023.


Garnishment of Cryptocurrencies in Enforcement Proceedings - Inova Baril - Smart Contracts Group

The legal framework for crypto assets was established with the enactment of Law No. 14,478 of 2022, which establishes the guidelines and regulations to be observed in the provision of services involving virtual assets.

However, the mentioned law did not define the federal Public Administration agency or entity that would regulate the sector, and this omission was remedied through Decree No. 11,563 of 2023, which established that the Central Bank would be the responsible agency for regulating the crypto asset market.

Through the advancement of legislation in this sector, it is worth mentioning Bill No. 1,600 of 2022, which aims to add a new wording to Article 835 of the Brazilian Code of Civil Procedure, providing for the inclusion of crypto assets as seizable assets.

Although the Bill is still pending approval by the National Chamber of Deputies, it is certain that the Judiciary has been authorizing the garnishment/seizure of crypto assets, due to the absence of a legal prohibition.

Following the order established in Article 835 of the Code of Civil Procedure, national courts have been demanding the exhaustion of possibilities for locating other seizable assets and conducting consultations in systems linked to the Judiciary before authorizing the garnishment of cryptocurrencies, as well as the identification of cryptocurrency operating companies.

Some decisions on the subject have required creditors to provide evidence that debtors own crypto assets. However, considering that creditors often do not have access to debtors' financial and investment information, which is confidential, the aforementioned requirement is considered dispensable.

In this regard, it is necessary for the Judiciary to intervene in cryptocurrency consultations by issuing and sending letters to the Exchanges.

With the enactment of Law No. 14,478 of 2022 and the designation of the regulator of the crypto asset market through Decree No. 11,563 of 2023, companies involved in crypto asset trading became regulated by the Central Bank.

Thus, although the SISBAJUD (Judicial Asset Search System) has not yet included information related to crypto assets, there is an expectation that the system will soon start systematically operationalizing such consultations, bringing greater effectiveness to the crypto asset searches and seizures, as the sublegal regulations are currently being developed.

Although the consultation of crypto assets through the SISBAJUD system represents a significant advancement in the search for debtors' assets, creditors will still face difficulties in realizing their credit. This is because crypto assets have a high value fluctuation in a short period of time, which can impact the potential devaluation of the seized asset.

In order to address this issue, in some judgments, the early liquidation of the to-be-blocked crypto assets has been authorized, applying by analogy Article 852 of the Brazilian Code of Civil Procedure, through the conversion of the amount of the seized crypto asset into the current financial currency (i.e. Brazilian Real), which will then be deposited into an account linked to the Court, where the respective value will remain until a final decision is issued.

In light of the above, it can be concluded that creditors can resort to the Judiciary to obtain information for locating assets and financial assets in the debtor's name, as access is only possible through judicial intervention, and no obstacles to this intention are envisaged.

Authors:

Bruno Chiavenato Ferraes

Associate Lawyer

Fernanda Graciana F. dos Santos

Intern

Isadora Longhini Seckler Malucelli

Partner

Luca Sutile de Lima

Associate Lawyer

Sources:

BRAZIL. Law No. 14,478, December 21, 2022. Provides guidelines to be observed in the provision of virtual asset services and the regulation of virtual asset service providers. Brasília, DF: Official Gazette of the Union, 2022.

BRAZIL. Decree No. 14,478, June 13, 2023. Regulates Law No. 14,478, December 21, 2022, to establish competencies for the Central Bank of Brazil. Brasília, DF: Official Gazette of the Union, 2023.

BRAZIL. Chamber of Deputies. Bill No. 1600, June 10, 2022. Gives new wording to Law No. 13,105, March 16, 2015 (Code of Civil Procedure), Decree No. 70,235, March 6, 1972, and Law No. 12,

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