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Principais impactos do Brexit na prática de Propriedade Intelectual

Por Emillene Carolina da Silva e Gabriel Teixeira F. de Souza



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Conforme amplamente divulgado, em 2016, o Reino Unido realizou um plebiscito que decidiu a sua saída (“Brexit”) da União Europeia (UE), bloco econômico que integrava desde 1973. O bloco agrega acordos econômicos e migratórios, e também acordos em matéria de Propriedade Intelectual (PI), incluindo direitos autorais, marcas e desenhos industriais. O Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (ou “EUIPO”, na sigla em inglês como é comumente conhecido) faz parte desse sistema que o Reino Unido deixou de integrar. Desse modo, a transição para o Brexit considerava também os ativos de PI e a continuação (ou não) de sua proteção no Reino Unido.


Após quase 4 anos de negociações, elas foram finalmente concluídas em 31/12/2020, com a publicação do ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO. Esse Acordo, de mais de mil páginas, tratou especificamente de Propriedade Intelectual na Parte dois, Rubrica Um, Título V, dada a importância dessa matéria. O Acordo confirmou o período de transição até 31/12/2020, para a implementação das mudanças nele previstas. Expirado esse prazo, apresentam-se abaixo comentários e orientações sobre as principais alterações no regime de proteção de PI decorrente do Brexit.


Acordos Internacionais:


Conforme disposto no art. IP 4º do Acordo, o Reino Unido permanece parte e ressalta seu compromisso de respeitar os seguintes acordos internacionais em matéria de PI:

a) Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (na sigla em inglês “TRIPS”);

b) Convenção de Roma para a Proteção de Intérpretes, Produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão;

c) Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas;

d) Tratado da OMPI sobre Direito do Autor, de 1996;

e) Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, de 1996;

f) Protocolo relativo ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas;

g) Tratado sobre o Direito das Marcas, de 1994;

h) Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso;

i) Ato de Genebra do Acordo da Haia para Registro Internacional de Desenhos e Modelos Industriais.


Direitos Autorais:


Conforme arts. IP. 7º ao 9º do Acordo, permanecem reservados tendo direito de produção, redistribuição e distribuição de suas obras a autores, intérpretes e produtores, considerando entendimentos já postulados no Acordo TRIPS.


Além disso, apesar da União Europeia ter aprovado, em 2019, novas legislações responsabilizando sites como Youtube ou Google por infrações de Direitos Autorais, essa medida não será aplicada no Reino Unido. Por esse motivo, as implicações do Brexit na área de direitos autorais serão reduzidas ou quase nulas.


Patentes:


Na área de Patentes, as mudanças também não serão profundas. O Escritório de Patentes Europeu (na sigla em inglês “EPO”) não é um órgão da União Europeia e, portanto, os interessados ainda poderão requerer proteção em mais de 30 países, incluindo o Reino Unido, através do sistema administrado pelo EPO.


Marcas e Desenhos Industriais:


O entendimento do órgão de proteção de propriedade intelectual do Reino Unido (na sigla em inglês “UKIPO”) permanece inalterado para proteção de marcas localmente, considerando-as como sinais que possam distinguir produtos/serviços de uma empresa, e que sejam devidamente registrados perante tal órgão. O mesmo vale em relação a desenhos industriais, cuja proteção também depende de registro concedido localmente, e se refere a aspectos ornamentais de produtos que resultem de características como suas linhas, contornos, cores, formas, texturas, materiais e ornamentos.

As principais mudanças residem em marcas e em desenhos industriais registrados ou requeridos perante o EUIPO. A partir de 01/01/2021, qualquer Registro concedido ou Pedido de Registro depositado junto ao EUIPO somente cobrirá os membros restantes da União Europeia.


Por sua vez, marcas e desenhos industriais com registros já concedidos pelo EUIPO serão automaticamente convertidos em “direitos comparáveis”, estabelecendo novos registros no Reino Unido. Eles serão tratados como se tivessem sido inicialmente depositados no Reino Unido, mantendo as mesmas datas de registro e de prioridade tal qual indicadas anteriormente pelo EUIPO.


E como direitos independentes reconhecidos no Reino Unido, tais registros poderão ser questionados, licenciados ou prorrogados de forma separada no registro originário junto ao EUIPO. A “clonagem” de registros de marcas e desenhos industriais europeus para o sistema do Reino Unido não deve incorrer em custos adicionais aos respectivos titulares, ao menos com relação a taxas oficiais.


Quanto às marcas e aos desenhos industriais pendentes de registro na União Europeia, estes terão um período de 9 meses (ou seja, até 30/09/2021) para solicitar extensão dos respectivos processos no Reino Unido, sem perder a prioridade do Pedido de Registro Europeu. Para tanto, a titular da marca ou do desenho industrial precisará requerer novo Pedido de Registro junto ao UKIPO, relacionando-o à mesma marca ou ao mesmo desenho industrial anteriormente depositado no EUIPO. Caso não haja essa correspondência, o Pedido de Registro no Reino Unido não terá reconhecida a data de prioridade do processo junto ao EUIPO.


Os Pedidos de Registro de Marcas e de Desenhos Industriais requeridos no Reino Unido e que tenham relação com processos anteriores no EUIPO, serão tratados pelo UKIPO como Pedidos de Registro locais, examinados de acordo com as normas do Reino Unido. Ficarão, inclusive, sujeitos à estrutura padrão de cobrança de taxas oficiais do UKIPO.


Exaurido o período de “clonagem” (até 31/12/2020 para Registros concedidos; e até 30/09/2021 para Pedidos de Registro pendentes), os interessados no registro de marcas e de desenhos industriais no Reino Unido deverão realizar o depósito diretamente junto ao UKIPO – localmente, como em qualquer país não pertencente à União Europeia.



Gabriel Teixeira F. de Souza é assistente de Controladoria Internacional na Baril Advogados. Atua no controle de prazos e processos para clientes em seus ativos de Propriedade Intelectual no exterior, especialmente marcas, patentes e desenhos industriais. É responsável também por pesquisas sobre desenvolvimentos da legislação estrangeira e internacional.




Emillene Silva é gestora de Controladoria Internacional e de Invoices na Baril Advogados. Atua como gestora de prazos e processos internacionais e presta assistência no gerenciamento dos ativos de propriedade intelectual, especialmente marcas, patentes e desenhos industriais. Bem como é responsável pela triagem e pagamentos no exterior.


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