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A importância da cláusula de não-concorrência em contratos de franquia

Que o franchising representa um papel fundamental na economia brasileira, impulsionando inovação e empreendedorismo, isso não é novidade. Contudo, a aplicação da cláusula de não-concorrência, um componente crucial de proteção do segmento, vem enfrentando um terreno jurídico complexo e com inúmeras consequências.

 

E é justamente em razão disso que o objetivo deste artigo é, de maneira didática e objetiva, demonstrar a importância da cláusula de não-concorrência como mecanismo de proteção do negócio, especialmente diante dos recentes julgados e decisões dos tribunais brasileiros que podem ter implicações significativas para o funcionamento do franchising no país.

 

Primeiramente, é preciso entender as razões pela qual uma cláusula de não-concorrência é prevista nesse tipo de contrato:

 

  1. Resguardar todo o conhecimento e know-how especializado da Franqueadora, know-how este que foi desenvolvido com dispêndio de tempo, habilidades, esforços e recursos financeiros;

  2. Prevenir que franqueados, de forma direta ou indireta, durante ou após o término da relação contratual, se utilizem das técnicas e conhecimentos adquiridos enquanto franqueados para competir com a franqueadora sob uma nova marca, atraindo para si de forma concorrente e indevida, franqueados da mesma rede ou potenciais franqueados externos;

  3. Proteger os atuais franqueados de eventuais práticas de concorrência desleal, impedindo que ex-franqueados se utilizem das estratégias operacionais, marketing e clientela da franquia para estabelecer um negócio concorrente, infringindo assim as normas de lealdade comercial, prática esta que é vedada nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).

 

O franchising é reconhecido pela transferência de know-how, englobando conhecimentos práticos, técnicas, métodos operacionais e práticas de gestão que franqueador compartilha com o franqueado para permitir a replicação bem-sucedida de um determinado negócio.

 

Logo, considerando ser o know-how uma das principais características da franquia, diferenciando este formato de expansão de um negócio independente, nada mais justo que cláusulas contratuais sejam preparadas e desenvolvidas para assegurarmos esse tipo de iniciativa.

 

Por outro lado, é de extrema importância reconhecer que a aplicação da cláusula de não-concorrência impõe limites à livre iniciativa e à liberdade de comércio, princípios que são sustentados pelo artigo 170 da Constituição Federal/88, razão pela qual sua interpretação e aplicação necessita de cautela, preservando uma concorrência saudável e protegendo o mercado como um todo.

 

Nesse sentido, para que uma cláusula de não-concorrência seja considerada válida e aplicável, se faz necessário que três elementos fundamentais sejam considerados em sua redação, quais sejam:

 

  1. O prazo de vigência que tratará da restrição de atuação em atividade concorrente, normalmente variando de 2-5 anos contados do término da relação;

  2. O escopo de atividade que está sendo limitado, qual seja, o ramo de atuação da atividade da Franqueadora;

  3. O território em que a restrição se aplicará, seja ele um bairro, cidade, estado ou país;

Ainda que parte do judiciário brasileiro considere a cláusula como sendo válida se contiver ao menos dois dos elementos acima, decisões recentes têm adotado uma postura mais rigorosa na sua aplicação, exigindo não só a presença simultânea dos três elementos acima citados, bem como a real necessidade e demonstração de que o know-how protegido pela franqueadora seja suficientemente original e merecedor de proteção.

 

Fato é que uma interpretação muito rígida ou demasiadamente flexível desse tipo de cláusula pode gerar consequências significativas, de modo que teríamos de um lado a vedação da inovação e a liberdade do empresário versus o risco de comprometimento do modelo de negócios e proteção dos interesses das franqueadoras. Ou seja, o desafio aqui é promover um equilíbrio jurídico visando um ambiente de negócios justo e competitivo.

 

Independentemente de qual seja a postura adotada pelo judiciário, o que está em nossas mãos, consultores e operadores do direito, é batalharmos para que essa essencial característica do modelo de franquias seja preservada, especialmente diante das inúmeras contribuições do franchising ao empreendedorismo, à criação de primeiros empregos, ao treinamento e capacitação profissional no Brasil, e à economia de forma ampla.

 

Alexandre Passos Machado

Sócio Coordenador de Área | Núcleo de Consultoria Empresarial

 

 

The importance of the non-competition clause in franchise agreements


It's no secret that franchising plays a pivotal role in the Brazilian economy, driving innovation and entrepreneurship. However, the implementation of the non-competition clause, a vital component for protecting this segment, faces a complex legal landscape with numerous consequences.


This article aims to explain, in a didactic and straightforward manner, the significance of the non-competition clause as a business protection mechanism, particularly in light of recent judgments and decisions by Brazilian courts that could significantly impact the functioning of franchising in the country.


Firstly, it's essential to understand why a non-competition clause is included in such contracts:


  1. To safeguard all specialized knowledge and know-how of the Franchisor, developed through time, skills, efforts, and financial resources;

  2. To prevent franchisees, directly or indirectly, during or after the contractual relationship, from using the techniques and knowledge gained as franchisees to compete with the franchisor under a new brand, thus attracting, in a competing and improper manner, franchisees from the same network or potential external franchisees;

  3. To protect current franchisees from potential unfair competition practices, preventing former franchisees from using operational strategies, marketing, and clientele of the franchise to establish a competing business, thus infringing on commercial loyalty norms, a practice prohibited under the Industrial Property Law (Law No. 9.279/1996).

Franchising is recognized for the transfer of know-how, encompassing practical knowledge, techniques, operational methods, and management practices that the franchisor shares with the franchisee to enable successful replication of a particular business.


Therefore, considering know-how as one of the main characteristics of a franchise, differentiating this business expansion format from an independent venture, it's only fair that contractual clauses are prepared and developed to secure this type of initiative.


On the other hand, it's extremely important to recognize that the application of the non-competition clause imposes limits on free enterprise and trade freedom, principles upheld by Article 170 of the Federal Constitution/88, hence its interpretation and application require caution, preserving healthy competition and protecting the market as a whole.


For a non-competition clause to be deemed valid and applicable, it's necessary that three fundamental elements be considered in its drafting:


  1. The duration of the restriction on engaging in competing activity, typically ranging from 2-5 years from the end of the relationship;

  2. The scope of the activity being limited, namely, the business field of the Franchisor;

  3. The territory where the restriction will apply, whether a neighborhood, city, state, or country.

While some of the Brazilian judiciary consider the clause valid if it contains at least two of the above elements, recent decisions have adopted a more stringent stance in its application, requiring not only the simultaneous presence of the three aforementioned elements but also the real necessity and demonstration that the know-how protected by the franchisor is sufficiently original and worthy of protection.


The fact is that a too rigid or overly flexible interpretation of this type of clause can lead to significant consequences, resulting in either the prohibition of innovation and the entrepreneur's freedom versus the risk of compromising the business model and protection of the franchisor's interests. Thus, the challenge here is to promote a legal balance aiming for a fair and competitive business environment.


Regardless of the judiciary's stance, what is in our hands, as consultants and legal operators, is to fight for the preservation of this essential characteristic of the franchise model, especially given the numerous contributions of franchising to entrepreneurship, job creation, professional training and qualification in Brazil, and the economy at large.


Alexandre Passos Machado

Coordinator Partner | Business Consulting Department

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