Não é uma novidade que a pauta da importância do planejamento sucessório é cada vez mais pertinente. Isso se provou, novamente e recentemente, pela grande repercussão do caso que chegou ao conhecimento do público, por meio da mídia, envolvendo a maior acionista da rede varejista Lojas Pernambucanas, Anita Harley, que há mais de seis anos se encontra em estado de coma.
Perguntas como “Quem ficou responsável pelas suas movimentações bancárias? Por seus rendimentos e suas despesas? Pela gestão da Companhia? Quem assumirá o controle da Companhia?”, entre outras, são extremamente comuns e o objetivo deste artigo é justamente demonstrar a importância de um planejamento sucessório adequado frente aos acontecimentos imprevisíveis da vida, de forma a evitar que os anseios particulares parem nas mãos do judiciário.
No caso prático envolvendo a acionista majoritária da rede Pernambucanas, a discussão versa justamente sobre quem tem o direito de controlar os bens e direitos de uma das mulheres mais ricas do Brasil. De um lado da discussão, tem-se o reconhecimento, pela justiça de São Paulo, de um filho socioafetivo da dona da fortuna de mais de 2 bilhões de reais e sua nomeação como responsável pela administração de seus bens; do outro lado, há um testamento vital no qual Anita Harley reconheceu outra pessoa, sua assessora e supostamente amiga de longa data, como a responsável em tomar decisões por ela em caso de incapacidade ou inconsciência.
O “Testamento Vital” é um documento escrito, no qual uma pessoa declara de forma expressa a maneira que deseja ser tratada, quais os tratamentos que aceita ou recusa, caso seja acometida por uma doença ou sofra algum acidente que a impossibilite de exprimir plenamente sua vontade.
O instituto do Testamento Vital é uma espécie do gênero de diretivas antecipadas, que se refere às instruções feitas por uma pessoa sobre futuros cuidados médicos que ela receberá no momento em que esteja incapaz de expressar sua vontade.
De acordo com os ensinamentos de Luiz Paulo Vieira de Carvalho, o Testamento Vital não se traduz em uma disposição de última vontade, mas sim em um negócio jurídico intervivos e de conteúdo não patrimonial, pelo qual a pessoa natural, resguardada em sua autonomia privada, e na essência do que dispõe o princípio constitucional da dignidade humana, decide sobre a própria saúde e o tratamento a que se deseja submeter ou não. Há uma antecipação da manifestação de vontade nesse campo, de modo a evitar eventual impossibilidade física de fazê-la posteriormente.
Com relação a esse instituto, a doutrina aprovou na V Jornada de Direito Civil, ocorrida em 2011, um enunciado reconhecendo a possibilidade do Testamento Vital, nos seguintes termos: “é válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade” (Enunciado n. 528).
Assim, é possível concluir que o testamento vital deve ser considerado como um instituto válido pelo ordenamento jurídico, porém, sob ótica não patrimonial. Nesse sentido, pode-se interpretar que, no caso envolvendo a Acionista Anita Harley, esse documento não significa uma autorização para gerir ou adquirir poderes sucessórios frente a fortuna de Anita Harley, mas apenas tomar as decisões que concernem ao seu estado de saúde.
O curioso é que, atualmente, na hipótese do quadro de Anita Harley se agravar e ela vir a falecer, o filho socioafetivo que foi reconhecido pela justiça será o único herdeiro universal de todo o patrimônio bilionário, isso porque a nomeação de sua assistente por intermédio do testamento vital não lhe concede poderes de gestão e administração de bens bem como não há o condão de reconhecê-la como sucessora e, por essa razão, novamente, surgem questões acerca da importância e dos motivos da realização de um planejamento sucessório.
Em apertada síntese, é possível definir o Planejamento Sucessório como um meio pelo qual se busca, em vida, a preservação do patrimônio constituído, bem como a preservação da entidade familiar, quando da ocorrência de um falecimento. Percebam que, diferentemente do testamento vital, este instituto tem como principal objetivo a preservação patrimonial.
Sabendo o quão delicado é o tema, o principal ponto a ser compreendido por aqueles que pretendem iniciar um Planejamento Sucessório é o adequado entendimento das reais vantagens da sua efetivação. Em outras palavras, valeria a pena ingressar nessa seara tão delicada e que mexe com tantas emoções?
Mesmo que pequenos conflitos possam surgir ao longo de sua implementação, o resultado final do Planejamento Sucessório certamente será positivo.
Podemos citar como fatores principais e decisivos favoravelmente à implementação do Planejamento:
• Prevenção de discussões sucessórias e de disputa pela herança;
• Preservação dos bens;
• Eficiência tributária; e
• Melhor organização do patrimônio familiar.
Portanto, o principal objetivo do Planejamento Sucessório é evitar riscos de conflitos e discussões futuras sobre a divisão dos bens e destinação do patrimônio, permitindo assim que a entidade familiar permaneça firme, perene e unida, permitindo que o patrimônio seja preservado nas gerações futuras.
Há diversos mecanismos possíveis de serem adotados como instrumentos para efetivação do Planejamento Sucessório, sendo sua escolha dependente de análise de cada caso, de acordo com as particularidades dos interesses familiares e do patrimônio que será deixado, como por exemplo, por meio de testamentos, doação pura, pela criação de sociedades holdings, entre outros.
O primeiro e o segundo mecanismos citados acima para a efetivação do Planejamento Sucessório são mais conhecidos, porém, cumpre-nos destacar alguns cuidados para que eles sejam válidos e eficazes:
Testamento: o titular do patrimônio pode: i) Prever a doação de no máximo 50% (cinquenta por cento) dos seus bens, visto que a legislação brasileira veda que o Testador disponha livremente de percentual maior; ii) Determinar a destinação exata dos bens; e iii) Incluir cláusulas restritivas aos bens, como impenhorabilidade e incomunicabilidade, no caso de haver menores ou incapazes.
Doação pura: a divisão pode ocorrer de forma gradual aos herdeiros, sem onerá-los de forma substancial com o pagamento de impostos (ITCMD, principalmente) e deve ser registrada em cartório competente. Aqui é importante destacar que, para se evitar discussões futuras sobre a validade da doação, é imperioso que se respeite o direito legítimo dos herdeiros necessários. Portanto, o ideal é a anuência e assinatura desses no ato de doação, de modo a evitar discussões futuras envolvendo o valor dos bens doados e sua divisão.
Ao tratarmos das sociedades denominadas Holdings, destacamos que tais empresas se destinam ao gerenciamento do patrimônio familiar, transmitido para as pessoas jurídicas envolvidas da estrutura empresarial. Nelas são instituídas regras e condições destinadas a evitar conflitos de interesses, visando a proteção e a perenidade do patrimônio. Ou seja, elas servem como um mecanismo empresarial de gerenciamento do patrimônio.
Essa estrutura também pode ser aliada com a instituição de usufruto sobre as quotas sociais, que podem ser gravadas com essa cláusula (até mesmo vitalício) em favor do(s) titular(es) do patrimônio original, denominado(s) usufrutuário(s), permitindo assim o controle do patrimônio do grupo familiar. Ou seja, permite-se a manutenção da gestão e fruição do patrimônio na figura dos patriarcas fundadores usufrutuários e, ainda, se assim desejarem, uma transição gradual da administração do respectivo patrimônio para as gerações futuras.
Além dos mecanismos citados acima, passiveis de implementação quando do Planejamento Sucessório, há outros que podem ser utilizados de forma isolada ou em conjunto, tais como a análise de regime de bens no casamento, previdências privadas, conta conjunta, seguros de vida, dentre outros, mas que não são tão comumente utilizados com a finalidade aqui descrita.
Por fim, destacamos que é de extrema importância a efetivação de um planejamento sucessório não somente nos casos de grandes fortunas, mas sim, em toda situação na qual o titular patrimonial pretende garantir a continuidade do seu legado, constituído arduamente em vida, mediante a definição sobre a forma e o modo que o gerenciamento de seu patrimônio se dará por seus sucessores. Com isso, será possível manter viva a estrutura e a unidade familiar, permitindo a não dilapidação do patrimônio constituído e evitando longas e desgastantes discussões judiciais.
No caso de Anita Harley, citado como exemplo, o planejamento sucessório implementado de forma eficiente poderia ter evitado as discussões judiciais em andamento, eu versão sobre os cuidados de saúde e gestão e administração patrimonial em caso de incapacidade, mas que principalmente versão sobre o direito futuro de sucesso, situações essas que refletem diretamente na condução da operação do grupo Pernambucanas, tendo em vista que Anita Harley detém o poder do voto controlador na Companhia.
Por:
Rafaella Vidotti – Advogada do Núcleo de Direito Empresarial, formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, atuante no escritório Baril Advogados dede 2019.
Mayara Mattar: Advogada formada pelo Centro Universitário OPET, especialista em Direito Empresarial e Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST e em Advocacia Societária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Ao longo da carreira dedicou-se ao atendimento de atividades relacionadas ao direito empresarial, tendo realizado inúmeros cursos, dando-se destaque para: Módulo Operações Societárias e Due Diligence - Estação Business Scholl; Avaliações de Empresas - Valuation pela ISAE/FGV; Planejamento Sucessório na Empresa Familiar – Aspectos Patrimoniais – Escola Superior da Advocacia ; Estruturação Jurídica para Startup; Certificada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa-IBGC em Governança Corporativa em Empresas Familiares.
Atualmente é pós-graduanda do LL.M. em Direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e integrante do curso em Direito Societário promovido pela Societário Academy, além de ser membro da Comissão de Direito Empresarial e da Comissão de Sociedades da OAB-PR.
Atua há mais de 10 anos na área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Societário e Planejamento Sucessório, assessorando empresas dos mais variados segmentos na formalização de suas relações contratuais, bem como no desenvolvimento de estratégias jurídicas para criação e expansão de empresas no mercado nacional e internacional. Além disso, presta assessoria jurídica no desenvolvimento e operacionalização de fusões e aquisições (M&A).
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