A Lei nº 14.063/2020 estabelece o uso da assinatura eletrônica no país e, em seu artigo 4º, define as modalidades válidas e permitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. A primeira modalidade é a assinatura eletrônica simples, que identifica o signatário e associa dados em formato eletrônico. A segunda modalidade é a assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos, desde que aceitos pelas partes. Essa modalidade possui características como associação unívoca ao signatário, controle exclusivo e detecção de modificações. A terceira modalidade é a assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Estrutura ICP-Brasil).
Essas disposições têm o objetivo de adaptar o ordenamento jurídico às práticas digitais e conferir segurança aos documentos eletrônicos, reconhecendo a validade e eficácia da assinatura eletrônica em processos judiciais, extrajudiciais e nas relações particulares. Isso facilita o uso de meios eletrônicos e agiliza os trâmites legais.
É importante destacar que as três modalidades de assinaturas eletrônicas mencionadas no artigo 4º possuem diferentes níveis de confiança em relação à identidade e manifestação de vontade do titular. A assinatura eletrônica qualificada é considerada a mais confiável, de acordo com as normas, padrões e procedimentos estabelecidos. No entanto, é importante ressaltar que há entendimento jurisprudencial reconhecendo a validade da assinatura eletrônica, independentemente da sua modalidade, desde que haja manifestação expressa das partes.
Apesar da legislação estabelecer as formas e modalidades válidas, existem discussões nos tribunais sobre a validade dos documentos assinados eletronicamente e a necessidade de testemunhas para considerá-los títulos executivos, conforme o inciso III do artigo 784 do CPC.
Com o intuito de definir legalmente o tema e flexibilizar as relações, foi promulgada a Lei nº 14.620, de 13/07/2023, que altera o artigo 784 do CPC e estabelece novas diretrizes para a utilização da assinatura eletrônica em títulos executivos e documentos eletrônicos. O §4º acrescentado ao artigo 784 determina explicitamente que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei é aceita, dispensando a necessidade de testemunhas, desde que a integridade do documento seja garantida por um provedor de assinatura”.
Dessa forma, essa norma confirma o entendimento já consolidado pelo STJ quanto à validade dos títulos executivos assinados eletronicamente, afirmando que a comprovação da integridade do documento dispensa a assinatura de testemunhas, sem que isso comprometa sua força executiva.
Ao conferir força executiva ao documento particular assinado pelo devedor, dispensada a necessidade de assinatura de testemunhas, o legislador garante maior efetividade aos contratos eletrônicos e celeridade para sua execução forçada, não mais sendo necessário que o crédito oriundo de contrato eletrônico sem testemunhas seja objeto de Ação Monitória ou Ação de Cobrança – que são procedimentos judiciais mais morosos - para se tornar exequível.
Por outro lado, a redação do §4º do artigo 784 do CPC pode não alcançar sua finalidade pretendida, na medida em que prevê que é “dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. Isto porque, a lei é silente quanto aos requisitos necessários para a conferência de integridade por provedor de assinatura, de modo que a efetividade da legislação poderá encontrar óbice na redação do dispositivo legal.
Inobstante, os Tribunais pátrios têm firmado entendimento favorável à exequibilidade de contratos assinados digitalmente1, até mesmo antes da promulgação da Lei nº 14.063/20, de modo que não deverão surgir grandes impeditivos à aplicabilidade do art. 784, §4º, do CPC.
De todo modo, o melhor critério para se analisar a integridade conferida por provedor de assinatura é a confiabilidade do próprio provedor, a partir de critérios como a certificação do ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 14.063/2020.
Por fim, considerando que a Lei nº 14.620/23, na forma de seu artigo 44, entra em vigor na data de sua publicação, a nova redação do §4º do artigo 784 do CPC está vigente desde o dia 14/07/2023, quando ocorreu a publicação daquele dispositivo legal no Diário Oficial da União. Em se tratando de norma processual, a rigor é aplicável imediatamente aos processos em curso, significando dizer, portanto, poderão ser convertidas em Ação de Execução de Título Extrajudicial as Ações Monitórias ou de Cobrança fundadas em contratos assinados em meio eletrônico sem a presença de duas testemunhas.
Autores:
Juliana Motter Araújo
Sócia Head | Núcleo Contencioso
Saiba mais em: https://bit.ly/juliana-araujo
Mayara Caroline Mattar
Sócia Coordenadora de Área | Núcleo de Consultoria Empresarial
Saiba mais em: https://bit.ly/mayaramattar
Pedro Lira de Freitas
Advogado Associado | Núcleo Contencioso
Saiba mais em: https://bit.ly/pedro_lira
Electronic Signature in the Brazilian Legal System: Law No. 14,063 of 2020 and changes introduced by Law No. 14,620 of 2023
Law No. 14,063 of 2020 establishes the use of the electronic signature in the country and, in its Article 4, defines the modalities valid and allowed by the Brazilian legal system. The first modality is the simple electronic signature, which identifies the signatory and links data in electronic format. The second modality is the advanced electronic signature, which uses certificates not issued by “ICP-Brasil” (Brazilian Public Key Infrastructure) or another means of proving the authorship and integrity of the documents, provided that they are accepted by the parties. This modality has characteristics such as univocal association with the signatory, exclusive control and detection of modifications. The third modality is the qualified electronic signature, which uses a digital certificate according to Provisional Measure No. 2,200-2 of 2001 (ICP-Brazil Structure).
These provisions aim to adapt the legal system to digital practices and provide security to electronic documents, recognizing the validity and effectiveness of the electronic signature in judicial and extrajudicial proceedings and in private relationships. This facilitates the use of electronic means and speeds up legal procedures.
It is important to highlight that the three types of electronic signatures mentioned in Article 4 have different levels of trust in relation to the identity and manifestation of will of the holder. The qualified electronic signature is considered the most reliable, according to the established norms, standards and procedures. However, it is important to emphasize that there is jurisprudential understanding recognizing the validity of the electronic signature, regardless of its modality, provided that there is express manifestation of the parties.
Although the legislation establishes the valid forms and modalities, there are discussions in the courts about the validity of electronically signed documents and the need for witnesses to consider them enforceable titles, according to item III of Article 784 of the Brazilian Code of Civil Procedure (“CPC”).
In order to legally define the subject and make relations more flexible, Law No. 14,620, of July 13, 2023, was enacted, which amends Article 784 of the CPC and establishes new guidelines for the use of electronic signatures in executive titles and electronic documents. Paragraph 4 added to Article 784 of the CPC explicitly states that “in executive titles constituted or attested by electronic means, any type of electronic signature provided for by law is accepted, dispensing with the need for witnesses, provided that the integrity of the document is guaranteed by a signature provider”.
Thus, this rule confirms the understanding already consolidated by the Brazilian Superior Court of Justice “STJ” regarding the validity of the executive titles signed electronically, stating that the proof of the integrity of the document dispenses with the signature of witnesses, without compromising its executive force.
By giving executive force to the private document signed by the debtor, dispensing with the need to sign witnesses, the legislator guarantees greater effectiveness to electronic contracts and speed for their forced execution, no longer being necessary that the credit arising from an electronic contract without witnesses be the subject of a Monitoring Action or Collection Action – which are more time-consuming judicial procedures – to become enforceable.
On the other hand, the wording of paragraph 4 of Article 784 of the CPC may not achieve its intended purpose, since it provides that it is “exempt from the signature of witnesses when their integrity is conferred by a subscription provider”. This is because the law is silent as to the requirements necessary for the verification of integrity by signature provider, so that the effectiveness of the legislation may find obstacle in the drafting of the legal provision.
Nevertheless, the national Courts have signed an understanding favorable to the enforceability of digitally signed contracts, even before the promulgation of Law No. 14,063 of 2020, so that there should be no major impediments to the applicability of Article 784, paragraph 4, of the CPC.
In any case, the best criterion to analyze the integrity conferred by a subscription provider is the reliability of the provider itself, based on criteria such as the certification of ICP-Brasil, without prejudice to the other hypotheses provided for in Law No. 14,063 of 2020.
Finally, considering that Law No. 14,620 of 2023, in the form of its Article 44, enters into force on the date of its publication, the new wording of paragraph 4 of Article 784 of the CPC has been in force since July 14, 2023, when the publication of that legal provision occurred in the Official Gazette. In the case of a procedural rule, strictly speaking it is immediately applicable to ongoing proceedings, meaning that it is to say, therefore, Enforcement or Collection Actions based on contracts signed in electronic means without the presence of two witnesses may be converted into Extrajudicial Title Enforcement Action.
Authors:
Juliana Motter Araújo
Head Partner | Litigation Department
Learn more at: https://bit.ly/juliana-araujo
Mayara Caroline Mattar
Coordinator Partner | Business Consulting Department
Learn more at: https://bit.ly/mayaramattar
Pedro Lira de Freitas
Associate Lawyer | Litigation Department
Learn more at: https://bit.ly/pedro_lira
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