O que é uma franquia?
Inicialmente, convém conceituarmos as franquias, ou ainda, franchising, que se trata de um formato de negócio que se refere a uma concessão de direito de uso, que é dada para o franqueado pelo franqueador, sendo o primeiro um investidor, e o segundo o proprietário da marca. O investidor poderá aplicar o modelo de negócio vendido pelo franqueador, ou proprietário da marca.
Os modelos de negócio são similares, entretanto, as franquias podem ter como objeto uma marca, serviço, produto ou conceito, e abrangem muitos segmentos no mercado atual. Sua característica mais marcante é a estruturação padronizada do seu modelo de negócio e seus processos, fazendo com que a mesma loja de uma determinada localização, seja similar a outra loja em um local diferente, minimizando o risco de perda de qualidade nos processos ou no próprio produto, que seria extremamente danoso para a marca.
As franquias estão presentes em grande parte das camadas do mercado, nacional e internacional, com presença marcantemente reconhecida em grandes centros de compra, ou shopping centers. Esse modelo de negócio ganhou força no Brasil na década de 1980, com grande participação e peso da associação brasileira de franchising, no ano de 1987, devido à pressão dos muitos investidores que iniciavam seus negócios no país à época, e a associação veio para tentar organizar esse modelo de negócio. Com importância equivalente à da Associação Brasileira de Franchising, a regulamentação desse modelo no Brasil surgiu em 1994, com a promulgação da Lei nº 8.955/1994, ou, Lei de Franquias, posteriormente revogada e substituída pela Lei 13.966/19.
Por quem pode ser adotada?
O modelo de negócio de franchising, ou franquia, pode ser adotado pelo franqueador que detenha um negócio de grande sucesso e queira vendê-lo. Franqueado poderá ser qualquer investidor que deseje aumentar sua fonte de renda, adotando um sistema já definido posteriormente, e seguir sua metodologia. Para ser franqueador, basta que seja pessoa jurídica e possua um negócio de sucesso, e franqueado, poderá ser pessoa física capaz, ou pessoa jurídica.
Importante salientar que, apesar de o modelo de negócio denominado franquia, ser acessível a uma imensa gama de potenciais franqueadores e franqueados, o modelo de negócio em questão exige um perfil específico para implantação e manutenção da franquia. Isso porque existe um modelo a ser seguido, o que exigirá vigilância do franqueador e consciência do franqueado, uma vez que apesar da segurança do negócio, a possibilidade de ganhos não será definida facilmente e dependerá de estudos de campo. Além disso, o franqueado deverá se atentar ao fato de que apesar de ser o investidor, seu personagem no negócio não será totalmente autônomo neste modelo.
Apesar da segurança jurídica que o modelo de franchising utiliza, o sucesso do investimento não é uma garantia, e dependerá de esforços plurais para o êxito do empreendimento. A identificação com o modelo de negócio a ser investido é parte fundamental na busca pelo êxito, portanto é fundamental que antes de investir, o franqueado tenha conhecimento e experiência na área desejada e, caso não o tenha, é aconselhável que o faça antes de passar para as etapas seguintes.
Como funciona o contrato de franquia?
O contrato de franquia se trata de um instrumento bilateral e oneroso, no sentido de gerar obrigações e deveres às duas partes do contrato. No contrato desse modelo de negócio, uma das partes dá à outra o direito de realizar a comercialização, essa parte é denominada franqueador. Já a outra parte, denominada franqueado, é a parte que detém o direito de realizar a comercialização. Esse modelo de contrato jurídico tem como característica marcante a geração de autonomia financeira e jurídica do investidor como pessoa jurídica empresária, não se conectando com o franqueador e não mantendo, portanto, vínculo empregatício com a parte.
Tecnicamente, podemos conceituar o contrato de franquia como: bilateral, por existirem duas partes interessadas; oneroso, pela geração de deveres e obrigações entre as partes; consensual, pelo interesse mútuo; típico, por existir legislação própria a respeito da temática, de execução continuada, por tratar-se de um contrato de duração; empresarial, por terem as duas partes características empresariais; comutativo, por serem os termos acertados antes da formulação do instrumento; e intuito personae, caracterizado pela restrição e exclusividade do negócio entre as partes do acordo.
O contrato de franquia deve ser mantido sob orientação do franqueador e de maneira geral, tais instrumentos contratuais são confeccionados pelo franqueador, excluídas cláusulas que garantam privilégios a determinado franqueado. Aqui não se considera este tipo de contrato como contrato de adesão, uma vez que não estão presentes no contrato de franquia, detalhes que necessariamente integram o contrato de adesão.
Tipos de contrato existentes para franquias
Existem diversos tipos de contrato para franquias disponíveis atualmente, e cada um deles versará com as peculiaridades contidas em cada tipo contratual. Os tipos de contrato de franquia existentes atualmente são:
Franquia unitária – que se trata de uma unidade franqueada, que possibilita a comercialização de marca na localização determinada pelo franqueador, de formato exclusivo.
Franquia máster – onde é representada determinada localização pelo franqueado, podendo expandir-se para mais unidades devido ao seu alcance regional.
Microfranquia – que se caracteriza pelo baixo custo inicial, que poderá ter uma representação física ou não, também possui taxas de retorno de investimento céleres, e pode inclusive ser exercida por trabalho remoto.
Franquia combinada – que permite a pluralidade de marcas a serem comercializadas em uma mesma unidade, contanto que guardem relação entre si.
Franquia de desenvolvimento de área – torna possível a instituição de várias unidades franqueadas, promovendo o desenvolvimento da franquia em área específica, com intuito de se expandir, nacional e internacionalmente.
Franquia de conversão – trata-se da conversão de uma empresa já estabelecida anteriormente em uma franquia, adequando-se à lei e ao formato de franquia.
Franquia shop in shop – caracteriza-se pela comercialização de produtos acessórios, ou complementares, dentro de uma empresa ou até mesmo de outra franquia.
Franquia social – se trata de um modelo de franquia que não preconiza os lucros e preocupa-se com a distribuição de serviços.
Observa-se, portanto, que existe uma imensa gama de tipos de contrato de franquia, devendo as partes escolherem o que mais se adapte às suas necessidades. Frisa-se ainda, que a pesquisa e estudo antes de realizar o investimento neste modelo de negócio é fundamental, e deve ser realizada de maneira criteriosa. Além disso, a escolha por investir em uma franquia deve ser pautada no conhecimento a respeito da legislação vigente, e do tipo de objeto da franquia, em que as partes devem ter conhecimento e experiência com a comercialização de determinado produto.
Regulamentação para o contrato de franquia
A franquia tem se tornado cada dia mais presente no mercado nacional e internacional, oferecendo possibilidades de investimento flexíveis, seguros e rentáveis por meio de sólida e consensual parceria entre as partes do contrato, franqueador e franqueado, que é garantida pelo planejamento e estruturação da Lei de Franquias.
A Lei de Franquias, Lei nº 13.966, promulgada em dezembro de 2019, estabelece critérios para fixação de garantias, deveres e obrigações, especialmente das partes envolvidas neste tipo de contrato. Para os iniciantes nesta modalidade de investimento, é fundamental conhecer as peculiaridades constantes nessa legislação. Entre seus termos, a Lei nº 13.966 estabelece os termos da COF (Circular de Oferta de Franquia), que definirá as peculiaridades de cada contrato, desde as taxas a serem pagas ao franqueador à modalidade exercida pela franquia.
Essa legislação veio para cobrir brechas deixadas pela legislação anterior, advinda de um modelo americano, e que precisou de diversas adaptações para seu pleno desenvolvimento e atuação no território nacional, sendo uma das mais importantes, a regulamentação dos termos da COF (Circular de Oferta de Franquia), que se trata de um dos pilares da relação contratual e contém tópicos de extrema relevância e importância para o deslinde das operações da franquia.
Prazo para o contrato de franquia
O contrato de franquia é um contrato que possui um prazo determinado para se extinguir, e geralmente leva por volta de cinco anos. Esse prazo é comumente praticado devido à necessidade de um lapso temporal mínimo para que o franqueado comece a obter o retorno de seu investimento, o que pode tornar inviável o estabelecimento de prazo inferior a este, não impedindo ainda, que um prazo maior que cinco anos possa ser adotado pelas partes.
Poderá ocorrer a renovação do contrato após a data estipulada, entretanto, não se trata de uma mera formalidade, com cláusulas de baixa complexidade, e sim uma oportunidade de serem revistos alguns pontos do contrato devido à experiência já adquirida com o lapso temporal do contrato inicial.
A renovação pode também não ser interessante para uma das partes, ou ambas. No caso de insatisfação do franqueado, esse problema pode advir de um desempenho aquém do esperado, o que não necessariamente implicará no fechamento total do estabelecimento, podendo ser repassado a outrem, devido à consolidação da loja em determinada localidade. Da mesma forma poderá ocorrer de o franqueador optar por não dar continuidade à relação contratual, devido a inúmeros fatores como baixo desempenho do franqueado, gestão inadequada ou falta de atenção aos padrões definidos pelo contrato.
Direitos do franqueado
Devido à complexidade do tema e do próprio contrato, faz-se essencial a ajuda de um advogado para auxiliar o investidor a proceder com o intento. Isso se dá pelo fato de que uma das partes envolvidas no contrato de franquia não tem o mesmo conhecimento e experiência da outra, podendo o franqueado ser considerado um hipossuficiente nesta relação. Entretanto, a lei baliza regras de funcionamento dessa relação contratual estipulando direitos claros ao franqueado, que são:
O suporte do franqueador, característica essa que faz com que o modelo de franquia se diferencie dos demais pelo compartilhamento de conhecimentos que permitirão ao franqueado melhor poder de escolha quanto à administração do empreendimento, facilitando a comunicação entre as partes a partir de canais de comunicação direta.
A autonomia do franqueado na escolha de seus funcionários, que garantirá ao franqueado buscar pessoal com o perfil que achar mais adequado para a função, não cabendo ao franqueador intervir nesse aspecto. Por outro lado, é importante salientar que o vínculo empregatício desses funcionários será com o franqueado.
O franqueado tem o direito de receber a Circular de Oferta de Franquia em até 10 dias antes da assinatura do contrato. Tal documento é parte basilar na formação do contrato, por guardar características intrínsecas à relação e que devem ser lidas e analisadas com antecedência pelo franqueado.
O que mudou em 2022?
A lei de franquias, Lei 13.966/19, trouxe muitas alterações a partir do dia 27 de março de 2020, que foi a data em que passou a vigorar no Brasil. As mudanças dessa nova lei se relacionam com as características trabalhistas, a recente inclusão do setor público nessa modalidade contratual, ao maior detalhamento da COF (Circular de Oferta de Franquia), e à possível internacionalização destes contratos.
Quanto às mudanças trabalhistas, podemos citar inicialmente a ausência do vínculo empregatício entre as partes do contrato, franqueado e franqueador, passando a dispor de maneira clara que o vínculo existente entre essas duas partes é unicamente contratual. Essa mudança veio a partir da necessidade de minimização ou afastamento da possibilidade de exploração, e limitar as relações consumeristas.
Outra alteração importante trazida pela a lei 13.966/19, é a possibilidade de apenas o titular poder tornar-se um franqueador, maximizando a segurança da propriedade intelectual, e não mais ser possível a adoção de direitos da marca por qualquer pessoa. A inclusão do setor público nessa modalidade contratual também se trata de importante medida, visto que agora, estatais e organizações sem fins lucrativos podem participar do sistema de franquias, com algumas ressalvas.
Quanto à Circular de Oferta de Franquia, este documento, após a lei 13.966/19, se tornou mais complexa, trazendo diversas novas cláusulas, que deverão ser consensuais entre as partes do contrato, que incluem a necessidade de aquisição de insumos exclusivamente de fornecedores previamente apontados pelas cláusulas contratuais. Ademais, a possibilidade de realização de contratos entre o Brasil, e países estrangeiros, que deverão conter cláusulas escritas em língua portuguesa, ou no formato bicolunado, em que prevalecerá a língua portuguesa e do idioma local da instalação da franquia.
Komentar