Portaria INPI 15/2025 regulamenta distintividade adquirida: marco histórico para proteção marcária brasileira
- Baril Advogados
- há 5 dias
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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em 03 de junho de 2025 a Portaria nº 15/2025, que regulamenta pela primeira vez o reconhecimento administrativo da distintividade adquirida de marcas (secondary meaning). A norma entra em vigor em 28 de novembro de 2025 e representa um divisor de águas no direito de propriedade intelectual no Brasil.
As alterações introduzem o Capítulo XVI-A na Portaria INPI/PR nº 08/2022, estabelecendo procedimentos claros para que sinais genéricos ou descritivos possam ser registrados como marca quando comprovada sua distintividade pelo uso contínuo e reconhecimento pelo público consumidor.
O INPI desenvolveu esta regulamentação após amplo processo participativo, incluindo consulta pública realizada entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, e encontros com usuários no âmbito do projeto “Diálogo Permanente com as Partes Interessadas”.
A seguir, destacamos os principais pontos da nova regulamentação e seus impactos para profissionais e empresas que atuam com marcas e propriedade intelectual:
1. Conceituação e fundamento legal da distintividade adquirida
A Portaria 15/2025 define distintividade inerente como “a capacidade própria do signo de identificar a origem de fabricação dos produtos ou de prestação de serviços e diferenciá-los daqueles idênticos ou similares de origem diversa”.
Por sua vez, estabelece que um sinal desprovido de distintividade inerente poderá ser registrado quando comprovado que “adquiriu, por meio do uso efetivo e continuado, suficiente distintividade para ser reconhecido pelo público consumidor relevante”.
O artigo 84-A estabelece que a comprovação da distintividade adquirida constitui meio de demonstrar “a inaplicabilidade das proibições do art. 122 e 124, incisos II, VI, VII, VIII, XVIII e XXI da Lei nº 9.279/96”. Esta previsão abrange especialmente sinais genéricos, descritivos, necessários e comuns, tradicionalmente indeferidos.
2. Requisitos objetivos para comprovação
O artigo 84-F da Portaria estabelece dois requisitos cumulativos para reconhecimento da distintividade adquirida:
uso substancialmente contínuo por três anos prévios ao requerimento da marca objeto do pedido de registro;
reconhecimento por relevante parcela do público consumidor nacional dos produtos ou serviços como marca associada exclusivamente ao requerente.
Estes parâmetros objetivos proporcionam maior segurança jurídica ao sistema, estabelecendo critérios claros para avaliação administrativa da distintividade adquirida.
3. Momentos processuais para requerimento
O artigo 84-D da Portaria estabelece cinco oportunidades específicas para protocolo do requerimento de exame da distintividade adquirida:
No depósito: data do protocolo do pedido de registro, mediante manifestação expressa anexa à petição;
Pós-publicação: Até 60 dias contados da publicação do pedido de registro;
Em recurso: data do protocolo do recurso contra indeferimento motivado pela ausência de distintividade;
Em oposição: data do protocolo da manifestação à oposição fundamentada em ausência de distintividade;
Em nulidade: data do protocolo da manifestação ao Processo Administrativo de Nulidade fundamentado na ausência de distintividade.
Limitação importante: o requerimento pode ser solicitado apenas uma única vez por processo administrativo, sob pena de não conhecimento dos subsequentes.
4. Procedimento probatório e prazos
O artigo 84-E da Portaria estabelece que o requerente deve apresentar documentação comprobatória em até 60 dias da data do requerimento, sob pena de não conhecimento.
Nas hipóteses de recurso e nulidade, a documentação pode ser apresentada em até 60 dias após a publicação da decisão que confirma a ausência de distintividade inerente.
A petição pode ser aditada em até 60 dias do protocolo, e o INPI pode formular exigências durante o exame, com prazo de 60 dias para resposta.
5. Regime transitório extraordinário
O artigo 96-A da Portaria institui prazo extraordinário de 12 meses, contados da entrada em vigor da Portaria, para requerentes de pedidos de registro que ainda estejam em tramitação ou titulares de registros que tenham sido objeto de nulidade administrativa baseada na ausência de distintividade.
Características do prazo extraordinário:
permite requerimento fora das hipóteses ordinárias;
não suspende o trâmite normal dos processos;
precluirá com a publicação da decisão correspondente à fase processual.
6. Impactos práticos e benefícios
6.1. Redução da judicialização
A regulamentação oferece alternativa administrativa clara para reconhecimento da distintividade adquirida, eliminando a necessidade de ajuizar ações judiciais para reconhecimento da registrabilidade da marca, na maioria dos casos.
6.2. Segurança jurídica
Parâmetros objetivos facilitam o planejamento estratégico e a avaliação prévia da viabilidade do requerimento.
6.3. Alinhamento internacional
A norma aproxima o sistema brasileiro das práticas adotadas por escritórios internacionais, como United States Patent and Trademark Office - USPTO e European Union Intellectual Property Office - EUIPO, disponibilizando importantes ferramentas para proteção dos ativos intangíveis em território brasileiro.
7. Estratégias recomendadas
Auditoria de portfólio: Identificar marcas potencialmente beneficiadas e mapear evidências de uso (faturamento, publicidade, pesquisas de mercado, etc.).
Preparação probatória: Organizar documentação demonstrando uso contínuo por três anos e reconhecimento pelo público relevante.
Planejamento temporal: Aproveitar o prazo extraordinário de 12 meses para casos pendentes e identificar os momentos processuais adequados para novos requerimentos.
8. Considerações finais
A Portaria 15/2025 representa marco evolutivo na regulamentação da proteção de marcas em território brasileiro, oferecendo ferramentas administrativas para proteção de ativos já consolidados em decorrência do uso no mercado.
Para empresas e profissionais da área, recomenda-se análise criteriosa das carteiras de marcas e desenvolvimento de estratégias adequadas ao novo cenário regulatório, aproveitando especialmente o regime transitório extraordinário.
⚠️Este conteúdo tem natureza informativa e não equivale a opinião ou consulta jurídica. Procure um profissional especializado para assessorá-lo.
"Imagem gerada com uso de inteligência artificial ChatGPT-4o (data de criação: 25/07/2025)"
Autoras:
Virginia Chiarizzi Calado da Rosa
Estagiária
Núcleo de Propriedade Intelectual
Saiba mais em: https://bit.ly/virginiachiarizzi
Paula Giacomazzi Camargo
Advogada Associada
Núcleo de Propriedade Intelectual
Saiba mais em: https://bit.ly/paulacamargo
INPI Ordinance No. 15 of 2025 regulates acquired distinctiveness: historic milestone for Brazilian trademark protection
The Brazilian National Institute of Industrial Property (“INPI”, the Brazilian PTO) published on June 3, 2025, Ordinance No. 15 of 2025, which regulates for the first time the administrative recognition of acquired distinctiveness of trademarks (“secondary meaning”). The regulation comes into force on November 28, 2025, and represents a watershed in intellectual property law in Brazil.
The amendments introduce Chapter XVI-A to INPI/PR Ordinance No. 08 of 2022, establishing clear procedures so generic or descriptive signs can be registered as trademarks when their distinctiveness is proven through continuous use and recognition by the consuming public.
INPI developed this regulation after an extensive participatory process, including public consultation held between October 2024 and January 2025, and meetings with users within the scope of the “Permanent Dialogue with Interested Parties” project.
Below, we highlight the main points of the new regulation and its impacts for professionals and companies working with trademarks and intellectual property:
1. Conceptualization and legal foundation of acquired distinctiveness
Ordinance No. 15 of 2025 defines inherent distinctiveness as “the inherent capacity of a sign to identify the origin of manufacture of products or provision of services and differentiate them from those identical or similar of different origin”.
In turn, it establishes that a sign lacking inherent distinctiveness may be registered when proven that it “acquired, through effective and continuous use, sufficient distinctiveness to be recognized by the relevant consuming public”.
Article 84-A establishes that proof of acquired distinctiveness constitutes a means of demonstrating “the inapplicability of the prohibitions of articles 122 and 124, items II, VI, VII, VIII, XVIII and XXI of Law No. 9,279 of 1996 [the Brazilian Industrial Property Law]”. This provision particularly covers generic, descriptive, necessary and common signs, traditionally prohibited by intellectual property law.
2. Objective requirements for proof
Article 84-F of the Ordinance establishes two cumulative requirements for recognition of acquired distinctiveness:
substantially continuous use for three years prior to the request for the trademark subject to the registration application;
recognition by a relevant portion of the national consuming public of the products or services as a trademark associated exclusively with the applicant.
These objective parameters provide greater legal certainty to the system, establishing clear criteria for administrative evaluation of secondary distinctiveness.
3. Procedural moments for requests
Article 84-D of the Ordinance establishes five specific opportunities for filing the request for examination of acquired distinctiveness:
At filing: Date of filling the registration application, through express manifestation attached to the petition;
Post-publication: Up to 60 days from publication of the registration application;
On appeal: Date of filling the appeal against refusal motivated by for lack of distinctiveness;
In opposition: Date of filling the manifestation to opposition based on lack of distinctiveness;
In nullity: Date of filling the manifestation to the Administrative Nullity Process based on lack of distinctiveness.
Important limitation: The request can be filed only once per administrative process, under penalty of non-recognition of subsequent ones.
4. Evidentiary procedure and deadlines
Article 84-E of the Ordinance establishes that the applicant must present supporting documentation within 60 days of the request date, under penalty of non-acceptance.
In cases of appeal and nullity, documentation may be presented within 60 days after publication of the decision confirming the absence of inherent distinctiveness.
The petition may be amended within 60 days of filing, and INPI may formulate requirements during examination, with a 60-day deadline for response.
5. Extraordinary transitional regime
Article 96-A of the Ordinance institutes an extraordinary deadline of 12 months, counted from the entry into force of the Ordinance, for applicants of pending applications that are still pending or holders of registrations subject to administrative nullity based on lack of distinctiveness.
Characteristics of the extraordinary period:
allows requests outside ordinary hypotheses;
does not suspend normal case processing;
will preclude with publication of decision corresponding to the procedural phase.
6. Practical impacts and benefits
6.1. Reduced litigation
The regulation offers a clear administrative alternative for recognition of acquired distinctiveness, eliminating the need to seek judicial protection in most cases.
6.2. Legal certainty
Objective parameters facilitate strategic planning and prior assessment of request viability.
6.3. International alignment
The regulation brings the Brazilian system closer to practices adopted by international offices, such as the United States Patent and Trademark Office (USPTO) and European Union Intellectual Property Office (EUIPO), providing important tools for protection of intangible assets in Brazilian territory.
7. Recommended strategies
Portfolio audit: Identify potentially benefited trademarks and map evidence of use (revenue, advertising, market research).
Evidentiary preparation: Organize documentation demonstrating continuous use for three years and recognition by the relevant public.
Temporal planning: Take advantage of the extraordinary 12-month deadline for pending cases and identify appropriate procedural moments for new requests.
8. Final considerations
Ordinance No. 15 of 2025 represents an evolutionary milestone in the regulation of trademark protection in Brazilian territory, offering administrative tools for protection of assets already consolidated through market use.
For companies and professionals in the field, careful analysis of trademark portfolios and development of appropriate strategies for the new regulatory scenario is recommended, especially taking advantage of the extraordinary transitional regime.
⚠️ This content is for informational purposes only and does not constitute legal advice. Consult a specialized professional for legal assistance.
"Image generated with artificial inteligence ChatGPT-4o (date: 07/25/2025)"
Authors:
Virginia Chiarizzi Calado da Rosa
Intern
Intellectual Property Department
Paula Giacomazzi Camargo
Associate Attorney
Intellectual Property Department