1. Introdução
No dia 04 de junho 2024, o Presidente da República sancionou, sem qualquer veto, a Lei nº 14.879 que alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) para, conforme disposto na ementa da própria lei, “estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício”. Para melhor remissão e referência ao longo deste estudo, colacionamos abaixo a redação do artigo 63 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.879 de 2024:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Nos termos do inteiro teor do Projeto de Lei nº 1.803 de 2023, apresentado pelo Deputado Federal Rafael Prudente, a Lei nº 14.879 de 2024 teve como principais justificativas a necessidade de se estabelecer parâmetros para a eleição de foro nos negócios jurídicos sob os fundamentos de que a “escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva” e “que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridade locais”[1], citando o inciso XIII do artigo 93 da Constituição Federal[2] sobre a composição do Poder Judiciário e o número de magistrados.
A título de (único) exemplo, o redator citou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) vem recebendo um volume expressivo de ações decorrentes de contratos que escolheram o Distrito Federal como foro de eleição, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido quando comparado a outros tribunais. Além do redator, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara de Deputados[3] – de relatoria da Deputada Federal Érica Kokay – também reconheceu essa particularidade relacionada aos tribunais que apresentam melhores desempenhos no País. Embora não os tenha citado nominalmente, a relatora destacou que tais tribunais vêm sendo “alvo” das cláusulas de eleição de foro.
Para mais, o parecer da CCJC da Câmara de Deputados também explorou o argumento de que a propositura de ação em um juízo aleatório – entendido genericamente como aquele juízo que não guarda nenhum elemento de conexão com o objeto da demanda e/ou com a localidade das partes litigantes – seria presumidamente abusivo e também configuraria burla ao Princípio do Juiz Natural. A partir desses conceitos e justificativas, a conclusão do parecer da CCJC da Câmara de Deputados foi pela aprovação e conveniência do Projeto de Lei nº 1.803 de 2023.
Ato contínuo, a análise de mérito do Senado Federal – na qualidade de casa revisora – foi ainda mais profunda do que a Câmara de Deputados. Além de explorar o exemplo de que o TJDFT também é escolhido a partir das cláusulas de eleição de foro em razão de os custos judiciais deste tribunal serem inferiores quando comparados os tribunais de outros Estados, o parecer da CCJC do Senado Federal – de relatoria do Senador Eduardo Gomes – trouxe à baila que o Projeto de Lei nº 1.803 de 2023 serviria para coibir um “pernicioso fenômeno observado na prática forense: uma espécie de forum shopping em território nacional [...], isso é, a escolha pelo ajuizamento de determinada demanda em um órgão do Poder Judiciário brasileiro pretensamente mais favorável à tese em discussão ou que ofereça maiores vantagens às partes”[4].
Ademais, à despeito de desde a entrada em vigor do CPC em 2016 já existirem disposições na lei processual que autorizam o juiz a analisar a eventual abusividade da cláusula de eleição de foro e declinar a sua competência de ofício (art. 63, §3º, CPC), o Senado Federal ainda entendeu ser louvável a pretensão de se considerar como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório porque “o reconhecimento legal da abusividade dá maior segurança jurídica a todos os envolvidos, sem dar margem a decisões porventura conflitantes.”. Como resultado, o Senado Federal também concluiu pela pertinência e conveniência do Projeto de Lei nº 1.803 de 2023 e, após alguns ajustes na redação da lei aprovada pela Câmara de Deputados, foi remetida para sanção presidencial no dia 20 de maio de 2024.
Assim, em síntese, a lei nova impôs limites à autonomia das partes para eleição do foro judicial competente para processar e julgar eventuais litígios relacionados a determinado negócio jurídico, restringindo a eleição apenas àqueles foros que guardam elementos de conexão com as partes e/ou o objeto da demanda.
No entanto, apesar de recente, já é possível apontar alguns problemas de ordem processual, contratual e de técnica legislativa na nova redação do artigo 63 do CPC. Além disso, as alterações parecem subverter parte daquilo que já estava pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sancionando uma lei em benefício de um e outro Tribunal de Justiça em detrimento dos jurisdicionados e dos contratos pactuados antes de junho de 2024, dando azo a um ambiente de potencial insegurança jurídica.
2. Problemas de técnica legislativa
Pontualmente em relação à técnica legislativa, o Ordenamento Jurídico Brasileiro possui a Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, cujo objetivo é proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei (ex.: clareza, concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de efeitos). Nesse sentido, muito embora a Câmara de Deputados e o Senado federal terem entendido que o Projeto de Lei nº 1.803 de 2023 (convertido na Lei nº 14.879 de 2024) cumpria adequadamente os requisitos de técnica legislativa definidos pela Lei Complementar nº 95 de 1998, algumas advertências são necessárias.
Introduzindo brevemente o conteúdo dos dispositivos introduzidos no CPC pela Lei nº 14.879 de 2024, a nova redação do §1º do artigo 63 do CPC manteve integralmente os dois requisitos objetivos pré-existentes para a eficácia da cláusula de eleição de foro: constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. A inovação foi a inserção de um terceiro requisito cumulativo, de caráter subjetivo, sem o qual a cláusula eleição de foro não produzirá efeitos: a necessidade de o foro eleito “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”. Em paralelo, a Lei nº 14.879 de 2024 também inseriu o §5º no artigo 63 do CPC, que instituiu uma nova regra de afastamento de competência ao dispor que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática presumidamente abusiva, passível de declinação de competência de ofício embasada em uma presunção relativa (iuris tantum).
Entretanto, considerando que a cláusula de eleição de foro é habitualmente utilizada em negócios entabulados entre partes situadas em comarcas diferentes, somado ao fato de que nos últimos anos o processo de contratação passou a ser majoritariamente digital por meio das plataformas de assinatura eletrônica, a implementação deste terceiro requisito de eficácia da cláusula de eleição de foro, somado à presunção relativa de abusividade do “juízo aleatório”, pode encarecer os custos de transação e trazer mais incertezas aos particulares contratantes, afetando a segurança jurídica dos pactos.
A primeira advertência que se faz à técnica legislativa da Lei nº 14.879 de 2024 é em relação à expressão “guardar pertinência” empregada na nova redação do §1º do artigo 63 do CPC, que corresponde a um conceito demasiadamente aberto e impreciso que o juiz deverá utilizar como critério para decidir sobre a eficácia da cláusula de eleição de foro. Isto é, não está claro ao jurisdicionado qual é o grau (ex.: mínimo, razoável ou absoluto) e parâmetro (ex.: funcional, qualitativo, quantitativo, etc.) de pertinência que o foro eleito precisa guardar com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, ficando à critério do juiz utilizar o grau e parâmetro que bem entender e que, como consequência, pode dar azo a decisões arbitrárias.
A nova redação do §1º do artigo 63 do CPC ainda merece uma segunda advertência pelo emprego do termo “local da obrigação”, que (por razões aparentemente não intencionais) também é vago e impreciso sobre qual local o legislador está referendando: o local em que a obrigação foi proposta, o local em que a obrigação foi pactuada ou o local em que a obrigação dever ser adimplida. Assim, novamente, a imprecisão sobre qual é o critério adequado para o juiz decidir sobre a eficácia da cláusula de eleição de foro abre margem para decisões arbitrárias e não padronizadas, prejudicando a segurança jurídica dos negócios entre particulares.
Por fim, em relação à presunção de abusividade do juízo aleatório inserida no §5º do artigo 63 do CPC, é possível concluir que essa regra, por um lado, neutralizou a utilidade prática do §3º do próprio artigo 63, que desde a entrada do CPC 2015 em vigor já admitia o controle de ofício pelo juiz da abusividade da cláusula de eleição de foro. Por outro lado, a regra apenas facilitou o processo cognitivo dos juízes para declinarem suas respectivas competência, sem trazer nenhum ganho processual aparente aos jurisdicionados e/ou às partes contratantes.
Diante do exposto, entendemos que a Lei nº 14.879 de 2024 não seguiu as melhores técnicas legislativas, ao passo que a redação do §3º e §5º do artigo 63 do CPC conduz os jurisdicionados a mais incertezas do que pacificações. Como resultado, essa incerteza encarece os custos de transação dos contratos – cujo processo de formação e negociação se tornará mais complexo, com a perda da possibilidade de as partes elegerem juízo neutro para resoluções de litígios – e prejudica a segurança jurídica dos negócios jurídicos, anteriores e posteriores à publicação da Lei nº 14.879 de 2024.
3. Problemas de ordem processual
Ato contínuo, nos termos dos artigos 63, caput, e 65 do CPC[5]_[6], a incompetência territorial integra o grupo de “competência relativa”, que, como é de sua natureza, pode ser prorrogada na eventualidade de o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação apresentação e, via de regra, não poderia ser manifestada de ofício pelo juiz para declinar sua respectiva competência. Inclusive, este é o entendimento pacificado pelo STJ por meio da Súmula 33 que dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, cuja justificativa e finalidade é justamente reforçar o caráter relativo da competência territorial e, sobretudo, valorizar o interesse e liberdade das partes.
É bem verdade que, antes mesmo da sanção da Lei nº 14.879 de 2024, tanto doutrina quanto jurisprudência – com fulcro no §3º do artigo 63 do CPC – já admitiam uma exceção à Súmula 33/STJ nos casos em que houvesse cláusula abusiva de eleição de foro envolvendo relação de consumo, situação na qual era entendida como abusiva a cláusula de eleição de foro utilizada pelo fornecedor como artifício para dificultar o exercício do direito de defesa do consumidor. Assim, nas relações jurídicas de consumo, que são marcadas pela hipossuficiência, vulnerabilidade e assimetria do consumidor quando comparado ao fornecedor, é particularmente louvável a relativização deste entendimento proibitivo quanto ao reconhecimento de ofício da incompetência relativa.
Anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 14.879 de 2024, a eventual abusividade da cláusula de eleição de foro que autorizaria o juízo a declarar de ofício a incompetência relativa, em mitigação à Súmula 33/STJ, era analisada subjetivamente sob a ótica do caso concreto. Entretanto, o que se verifica após a Lei nº 14.879 de 2024 é que o conceito de “cláusula de eleição de foro abusiva” foi demasiadamente ampliado a partir da fixação de critério objetivos para a sua verificação, presumindo como abusiva a cláusula que eleger juízo aleatório e, como consequência, descolando a análise de eventual abusividade da cláusula do âmbito “subjetivo e intrinsecamente relacionado ao caso concreto” para um âmbito “objetivo e presumidamente inerte aos elementos particulares do caso concreto”.
Como justificativa, na cerimônia de sanção da Lei nº 14.879 de 2024, o Ministro da Justiça Ricardo Lewandowski ressaltou que a liberdade de eleição de foro nos moldes anteriormente adotados pelo CPC extrapolou a esfera do particular e interferiu na seara pública porque, nas palavras do ministro, "se o particular puder escolher o foro, ele penaliza a parte contrária, que terá que se deslocar, ou penaliza os tribunais mais eficientes”. Contudo, de um lado, na parte sobre o deslocamento da parte contrária, a justificativa do ministro parece ignorar a realidade do processo judicial eletrônico e atos virtuais (ex.: audiências e sustentações por teleconferência) e, de outro, no tocante à penalização dos tribunais eficientes, a justificativa presume que a eleição do foro aparentemente aleatório pelos contratantes se faz apenas em razão de benefício financeiro e de tempo, desconsiderando outras valentes que impactam na eleição (ex.: grau de especialização dos julgadores, juízo neutro à ambas as partes, entendimento do tribunal sobre determinada matéria, negócios jurídicos processuais, domicílio especial, etc.).
Dessa forma, em relação aos problemas de ordem processual, a primeira advertência que se faz é que as alterações promovidas pela Lei nº 14.879 de 2024 contrariam diretamente o entendimento pacificado pela Súmula 33/STJ, novamente comprometendo a segurança jurídica dos contratos e permitindo que a exceção de reconhecimento de ofício da incompetência relativa seja indistintamente aplicada a toda e qualquer relação jurídica entre particulares, incluindo as relações empresariais que são presumidamente paritárias e simétricas[7], nas quais deve prevalecer a alocação de riscos pactuados entre as partes, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual[8].
Além disso, como segunda advertência, é necessário recordar que, via de regra, nos termos do artigo 14 do CPC[9], as alterações promovidas pela Lei nº 14.879 de 2024 serão imediatamente aplicáveis aos processos em curso, trazendo insegurança jurídica não só aos negócios jurídicos futuros, mas especialmente aos pactos e contratos celebrados antes da sanção da Lei nº 14.879 de 2024, cuja base objetiva, negociação preliminar e entabulação potencialmente consideraram as particularidades do foro eleito pelas partes.
Portanto, considerando a atual realidade do processo judicial eletrônico, somado ao fato de que as relações jurídicas de consumo já se encontravam resguardadas pela exceção do artigo 63, §3º, do CPC e relativização da Súmula 33/STJ, fica cada vez mais evidente que a Lei nº 14.879 de 2024 tem como pano de fundo a intenção e influência política de alguns Tribunais de Justiça de reduzirem o volume de processos em pauta, gerando especial insegurança à coletividade de empresários que – com fulcro na autonomia de vontade e liberdade contratual mais alargada quando comparado a outras relações jurídicas – depositava na cláusula de eleição de foro a expectativa de uma solução judicial mais coerente, equilibrada e eficaz.
4. Problemas de ordem contratual
As substanciais mudanças introduzidas pela Lei nº 14.879 de 2024 criam novos desafios para a negociação de contratos, uma vez que restringem a possibilidade das partes negociarem a eleição de um foro judicial neutro. A nova legislação visa combater práticas abusivas, mas também limita a flexibilidade das partes em escolher um foro que seja mutuamente conveniente, especialmente em contratos complexos ou internacionais.
Com a nova legislação, a autonomia privada é significativamente restringida, forçando as partes a elegerem foros que tenham uma conexão direta com o contrato ou com as partes envolvidas. Antes da promulgação da Lei nº 14.879/2024, era comum as partes em um contrato escolherem um foro considerado neutro ou estratégico, visando garantir uma maior imparcialidade ou conveniência logística. A nova lei, ao exigir uma conexão territorial, impede que as partes façam tais escolhas, o que pode resultar em dificuldades práticas e estratégicas.
Advogados e partes contratantes precisarão ser mais diligentes na formulação de contratos. Será essencial garantir que a eleição do foro esteja em conformidade com os novos critérios legais para evitar a nulidade da cláusula e a possível declinação de competência de ofício. Isso requer um planejamento mais detalhado e uma compreensão aprofundada das conexões territoriais relevantes. Por exemplo, na redação dos instrumentos, será necessário identificar claramente as localidades relevantes ao contrato, como os domicílios das partes ou o local onde as obrigações contratuais serão executadas.
Para contratos internacionais, onde as partes frequentemente escolhiam um foro neutro para evitar qualquer vantagem territorial, a nova lei impõe desafios adicionais. A necessidade de eleger um foro conectado ao domicílio das partes ou ao local da obrigação pode trazer desafios às negociações e à execução de tais contratos, limitando a flexibilidade disponível no regime anterior. Em contextos internacionais, onde as partes podem estar localizadas em diferentes países, pode ser particularmente complexo encontrar um foro mutuamente aceitável e que cumpra os novos requisitos legais. Isso pode levar as partes a reconsiderarem a utilização de cláusulas arbitrais como alternativa para resolver disputas, conforme detalhado mais adiante neste artigo.
A Lei nº 14.879 de 2024 também impõe aos empresários a necessidade de revisar cláusulas de eleição de foro em contratos vigentes. Essa reavaliação pode resultar em renegociações e aditamentos contratuais, aumentando o custo e a complexidade de gestão para as partes envolvidas. Contratos que incluíam cláusulas de eleição de foro com base em critérios anteriores agora precisarão ser adaptados, e isso pode demandar um esforço significativo para empresas com um grande volume de contratos ativos.
5. Conclusão e potenciais soluções
A partir da nova legislação, precisamos, também, voltar nossas atenções para a celebração coerente, respeitando as formalidades, dos nossos contratos privados. Especialmente pelo fato de que a morosidade jurisdicional é exacerbada em nosso país e acabar optando por foros que não seguem a regra estabelecida, pode ser motivo para declinação de competência, de ofício, pelos magistrados.
Em determinadas situações, como contratos entre grandes empresas com operações em múltiplas jurisdições, a escolha de um foro neutro era uma prática comum para garantir imparcialidade. Com as novas regras, essas empresas terão que justificar a pertinência do foro eleito ou optar por caminhos alternativos. Durante a negociação dos contratos, será fundamental realizar uma análise detalhada das conexões territoriais e incluir justificativas claras para a escolha do foro.
Identificar o local onde as obrigações contratuais serão executadas pode fornecer uma base sólida para a escolha do foro. Por exemplo, se a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços ocorrer em uma determinada localidade, essa pode ser uma justificativa válida para eleger o foro correspondente. A escolha do foro com base no domicílio de uma das partes também pode ser justificável, especialmente se essa parte for a que assume a maior parte das obrigações contratuais ou riscos.
Incluir no contrato explicações detalhadas sobre o que motivou a eleição de foro pode ajudar a demonstrar a pertinência e a evitar que a cláusula seja considerada abusiva. E a manutenção de registros das negociações contratuais onde se discutiu e acordou a escolha do foro pode fornecer evidências adicionais da boa-fé das partes nesse processo, prevenindo discussões sobre a validade da cláusula de eleição.
Nesse contexto, a arbitragem pode se tornar uma alternativa mais atraente para evitar os entraves da nova legislação. Conforme a Lei nº 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem), qualquer disputa relacionada a direitos patrimoniais disponíveis pode ser resolvida por meio da arbitragem, desde que haja um acordo prévio entre as partes, seja através de uma cláusula compromissória inserida no contrato ou de um compromisso arbitral firmado posteriormente. Além disso, a arbitragem pode ser de direito ou de equidade, a critério das partes, o que proporciona uma flexibilidade adicional, permitindo que as partes escolham as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública.
As partes podem acordar em resolver suas disputas através de uma instituição arbitral, que pode ser localizada em uma jurisdição neutra e acordada mutuamente. A arbitragem também permite que as partes escolham árbitros especializados no assunto do litígio, aumentando a probabilidade de uma resolução mais eficiente e técnica.
A Lei nº 14.879 de 2024 traz importantes desafios para a negociação de contratos, restringindo a eleição de foro a locais com pertinência direta às partes ou ao objeto da obrigação. No entanto, soluções como a arbitragem e uma negociação prévia detalhada, com justificativas bem documentadas, podem ajudar a superar esses desafios. Essas alternativas exigem um planejamento cuidadoso, mas podem proporcionar maior segurança jurídica e eficiência no cumprimento das obrigações contratuais.
Este conteúdo tem natureza informativa e não equivale a uma consulta jurídica.
Autores:
Luca Sutile de Lima
Advogado Associado
Núcleo de Consultoria Empresarial
Saiba mais em: https://bit.ly/lucasutile
Rafaella Ribeiro Vidotti
Advogada Associada
Núcleo de Consultoria Empresarial
Saiba mais em: https://bit.ly/rafaellavidotti
RESTRICTION ON THE AUTONOMY OF WILL IN BUSINESS CONTRACTS:
BRAZILIAN LAW NO. 14,879 OF 2024 AND THE AMENDMENT TO THE RULE ON FORUM SELECTION CLAUSE
1. Introduction
On June 4, 2024, the President of the Republic of Brazil sanctioned, without any vetoes, Law No. 14,879, which amended Article 63 of the Brazilian Code of Civil Procedure (BCCP) to, as stated in the law’s preamble, “establish that the selection of a forum must be pertinent to the domicile of the parties or the place of the obligation, and that the filing of an action in an arbitrary forum constitutes an abusive practice, subject to the judge's declination of jurisdiction ex officio”. For better reference throughout this study, we reproduce below the wording of Article 63 as amended by Law No. 14,879 of 2024:
Article 63. The parties may modify jurisdiction based on the value and territory by choosing a forum where actions arising from rights and obligations will be filed.
§ 1º The forum selection will only be effective if it is in a written instrument, expressly refers to a specific legal transaction, and is pertinent to the domicile or residence of one of the parties or the place of the obligation, except in consumer agreements, when favorable to the consumer. (Wording provided by Law No. 14,879, of June 4, 2024)
§ 2º The contractual forum binds the heirs and successors of the parties.
§ 3º Before citation, an abusive forum selection clause can be deemed ineffective ex officio by the judge, who will determine the transfer of the case to the court of the defendant’s domicile.
§ 4º Once cited, it is up to the defendant to allege the abusiveness of the forum selection clause in the response, under penalty of preclusion.
§ 5º The filing of an action in an arbitrary forum, understood as one that has no connection with the domicile or residence of the parties or the legal transaction in question, constitutes an abusive practice justifying the judge's declination of jurisdiction ex officio. (Included by Law No. 14,879, of June 4, 2024)
According to the full content of Bill No. 1,803 of 2023, presented by Federal Deputy Rafael Prudente, Law No. 14,879 of 2024 had as its main justifications the need to establish parameters for forum selection in legal transactions based on the arguments that the “choice cannot be arbitrary and abusive, under penalty of violating objective good faith” and “that the exercise of private autonomy is limited by public interest, which structures the Judiciary according to population contingent and local peculiarities” [10], citing item XIII of Article 93 of the Federal Constitution[11] on the composition of the Judiciary and the number of judges
As a (single) example, the drafter cited that the Court of Justice of the Federal District and Territories (TJDFT) has been receiving a significant volume of actions arising from contracts that chose the Federal District as the forum, even without any relation of the business or the parties to the location, because cases in the TJDFT proceed faster compared to other courts. Additionally, the opinion of the Constitution and Justice and Citizenship Committee (CJCC) of the House of Representatives[12] – reported by Federal Deputy Érica Kokay – also recognized this peculiarity related to the courts that perform better in the country. Although not named, the rapporteur highlighted that such courts have been “targets” of forum selection clauses.
Furthermore, the opinion of the CJCC of the House of Representatives also explored the argument that the filing of an action in an arbitrary forum – generally understood as a forum that has no connection with the subject matter of the dispute and/or the location of the litigating parties – would be presumptively abusive and would also constitute a breach of the Principle of the Natural Judge. Based on these concepts and justifications, the conclusion of the CJCC’s opinion was for the approval and convenience of Bill No. 1,803 of 2023.
Subsequently, the merit analysis by the Federal Senate – in its role as the reviewing chamber – was even more thorough than that of the House of Representatives. In addition to exploring the example that the TJDFT is also chosen in forum selection clauses because judicial costs in this court are lower compared to courts in other states, the opinion of the CCJC of the Federal Senate – reported by Senator Eduardo Gomes – highlighted that Bill No. 1,803 of 2023 would serve to curb a “harmful phenomenon observed in legal practice: a type of forum shopping within the national territory [...], that is, the choice to file a particular case in a branch of the Brazilian Judiciary that is supposedly more favorable to the argument or offers greater advantages to the parties”[13].
Furthermore, despite the provisions in the procedural law since the BCCP came into force in 2016, which authorize judges to analyze the potential abusiveness of a forum selection clause and to decline jurisdiction ex officio (Article 63, §3º, BCCP), the Federal Senate still deemed it commendable to consider the filing of an action in an arbitrary forum an abusive practice because “the legal recognition of abusiveness provides greater legal certainty to all involved, without leaving room for potentially conflicting decisions”. As a result, the Federal Senate also concluded that Bill No. 1,803 of 2023 was appropriate and convenient, and after some adjustments to the wording of the law approved by the House of Representatives, it was sent for presidential sanction on May 20, 2024.
Thus, in summary, the new law imposed limits on the parties’ autonomy to select the judicial forum competent to process and adjudicate potential disputes related to a specific legal transaction, restricting the selection only to those forums that have connecting elements with the parties and/or the subject matter of the dispute.
However, despite being recent, it is already possible to identify some procedural, contractual, and legislative technique issues with the new wording of Article 63 of the BCCP. Additionally, the changes seem to subvert part of what had already been settled by the Superior Court of Justice (STJ), enacting a law that benefits one or another Court of Justice to the detriment of litigants and contracts entered into before June 2024, potentially creating an environment of legal uncertainty.
2. Issues of Legislative Technique
Regarding legislative technique, Brazilian Legal System has Complementary Law No. 95 of 1998, which provides for the drafting, alteration, and consolidation of laws, aiming to ensure the use of proper language and techniques that guarantee the legislative proposals the expected characteristics (e.g., clarity, conciseness, unambiguous interpretation, generality, abstraction, and the ability to produce effects). Although both the House of Representatives and the Federal Senate believed that Bill No. 1,803 of 2023 (converted into Law No. 14,879 of 2024) adequately met the legislative technique requirements defined by Complementary Law No. 95 of 1998, some warnings are necessary.
Briefly introducing the content of the provisions introduced into the BCCP by Law No. 14,879 of 2024, the new wording of §1 of Article 63 of the BCCP fully maintained the two pre-existing objective requirements for the effectiveness of the forum selection clause: it must be in a written instrument and expressly refer to a specific legal transaction. The innovation was the insertion of a third cumulative requirement, of a subjective nature, without which the forum selection clause will not produce effects: the need for the chosen forum to “have relevance to the domicile or residence of one of the parties or the place of the obligation”. In parallel, Law No. 14,879 of 2024 also inserted §5 into Article 63 of the BCCP, which established a new rule for declining jurisdiction by stating that the filing of an action in an arbitrary forum constitutes a presumptively abusive practice, subject to the judge’s declination of jurisdiction ex officio based on a rebuttable presumption (iuris tantum).
However, considering that the forum selection clause is usually used in transactions between parties located in different jurisdictions, coupled with the fact that in recent years the contracting process has become predominantly digital through electronic signature platforms, the implementation of this third requirement for the effectiveness of the forum selection clause, combined with the relative presumption of abusiveness of the “arbitrary forum”, may increase transaction costs and bring more uncertainties to the contracting parties, affecting the legal certainty of the agreements.
The first warning about the legislative technique of Law No. 14,879 of 2024 concerns the expression “have relevance”, used in the new wording of §1 of Article 63 of the BCCP, which corresponds to an excessively open and imprecise concept that the judge must use as a criterion to decide on the effectiveness of the forum selection clause. It is unclear to the jurisdictional party what degree (e.g., minimum, reasonable, or absolute) and parameter (e.g., functional, qualitative, quantitative, etc.) of relevance the chosen forum must have with the domicile of the parties or the place of the obligation, leaving it to the judge's discretion to use the degree and parameter they deem appropriate, which, as a result, may lead to arbitrary decisions.
The new wording of §1 of Article 63 of the BCCP also deserves a second warning for the use of the term “place of the obligation”, which (for apparently unintended reasons) is also vague and imprecise regarding which location the legislator is referring to: the place where the obligation was proposed, the place where the obligation was agreed upon, or the place where the obligation should be fulfilled. Thus, again, the imprecision regarding the appropriate criterion for the judge to decide on the effectiveness of the forum selection clause opens the door to arbitrary and non-standardized decisions, harming the legal certainty of transactions between private parties.
Finally, regarding the presumption of abusiveness of the arbitrary forum inserted in §5 of Article 63 of the BCCP, it can be concluded that this rule, on the one hand, neutralized the practical utility of §3 of the same article, which since the entry into force of the CPC 2015 already allowed the judge to ex officio control the abusiveness of the forum selection clause. On the other hand, the rule only facilitated the cognitive process of judges in declining their respective jurisdictions, without bringing any apparent procedural gain to the jurisdictional parties and/or the contracting parties.
In light of the above, we believe that Law No. 14,879 of 2024 did not follow the best legislative techniques, as the wording of §3 and §5 of Article 63 of the BCCP leads the jurisdictional parties to more uncertainties than settlements. As a result, this uncertainty increases the transaction costs of contracts – whose formation and negotiation process will become more complex, with the loss of the possibility for the parties to choose a neutral forum for dispute resolutions – and harms the legal certainty of legal transactions, both before and after the publication of Law No. 14,879 of 2024.
3. Issues of Legislative Technique
Continuing, under Articles 63, caput, and 65 of the BCCP [14] [15], territorial jurisdiction falls under “relative jurisdiction”, which, by nature, can be extended if the defendant does not raise the issue of incompetence in the preliminary defense and, as a rule, cannot be declared ex officio by the judge to decline their respective jurisdiction. This is the settled understanding of the STJ through Summary 33, which states that “Relative incompetence cannot be declared ex officio”, aimed at reinforcing the relative nature of territorial jurisdiction and, above all, valuing the interest and freedom of the parties.
It is true that, even before the sanctioning of Law No. 14,879 of 2024, both doctrine and jurisprudence – based on §3 of Article 63 of the BCCP – already admitted an exception to Summary 33/STJ in cases where there was an abusive forum selection clause involving consumer relations, where the forum selection clause used by the supplier to hinder the consumer's right to defense was considered abusive. Thus, in consumer legal relationships, marked by the consumer's inferiority, vulnerability, and asymmetry compared to the supplier, the relativization of this prohibitive understanding regarding the recognition ex officio of relative incompetence is particularly commendable.
Before the amendments made by Law No. 14,879 of 2024, the potential abusiveness of the forum selection clause that would authorize the judge to declare ex officio the relative incompetence, mitigating Summary 33/STJ, was subjectively analyzed from the perspective of the concrete case. However, after Law No. 14,879 of 2024, the concept of an “abusive forum selection clause” was excessively broadened by establishing objective criteria for its verification, presuming as abusive the clause that chooses an arbitrary forum and, consequently, moving the analysis of potential abusiveness from the “subjective and intrinsically case-related” realm to an “objective and presumptively inert to the particular elements of the case” realm.
As justification, at the ceremony for the sanctioning of Law No. 14,879 of 2024, Justice Minister Ricardo Lewandowski emphasized that the freedom of forum selection as previously adopted by the BCCP exceeded the private sphere and interfered in the public sphere because, in the minister’s words, “if the private party can choose the forum, it penalizes the opposing party, who will have to travel, or penalizes the more efficient courts”. However, on one hand, regarding the relocation of the opposing party, the minister’s justification seems to ignore the reality of electronic judicial proceedings and virtual acts (e.g., hearings and oral arguments via teleconference) and, on the other hand, concerning the penalization of efficient courts, the justification presumes that the apparently arbitrary forum selection by the contracting parties is solely for financial and time benefits, disregarding other valid factors impacting the selection (e.g., degree of specialization of the judges, neutral forum for both parties, court's understanding of a specific matter, procedural legal agreements, special domicile, etc.).
Therefore, regarding procedural issues, the first warning is that the amendments made by Law No. 14,879 of 2024 directly contradict the settled understanding of Summary 33/STJ, again compromising the legal certainty of contracts and allowing the exception of ex officio recognition of relative incompetence to be indiscriminately applied to any legal relationship between private parties, including business relations that are presumptively equal and symmetrical[16], where the allocation of agreed risks between the parties, the principle of minimal intervention, and the exceptional nature of contract revision should prevail[17].
Additionally, as a second warning, it is necessary to recall that, as a rule, under Article 14 of the BCCP[18], the amendments made by Law No. 14,879 of 2024 will be immediately applicable to ongoing proceedings, bringing legal uncertainty not only to future legal transactions but especially to agreements and contracts entered into before the sanctioning of Law No. 14,879 of 2024, whose objective basis, preliminary negotiation, and drafting potentially considered the particularities of the forum selected by the parties.
Therefore, considering the current reality of electronic judicial proceedings, coupled with the fact that consumer legal relationships were already protected by the exception of Article 63, §3, of the BCCP and the relativization of Summary 33/STJ, it becomes increasingly evident that Law No. 14,879 of 2024 has the underlying intention and political influence of some Courts of Justice to reduce the volume of pending cases, creating specific insecurity for the business community that – based on the autonomy of will and broader contractual freedom compared to other legal relationships – relied on the forum selection clause to ensure a more coherent, balanced, and effective judicial solution.
4. Conclusion and Potential Solutions
With the new legislation, it is essential to focus on the coherent and formal execution of our private contracts. Given the significant judicial delays in our country, opting for forums that do not follow the established rules may lead to the judge’s ex officio declination of jurisdiction.
In certain situations, such as contracts between large companies with operations in multiple jurisdictions, choosing a neutral forum was a common practice to ensure impartiality. Under the new rules, these companies must justify the relevance of the chosen forum or opt for alternative paths. During contract negotiations, a detailed analysis of territorial connections will be crucial, and clear justifications for the forum choice should be included.
Identifying the location where contractual obligations will be executed can provide a solid basis for forum selection. For instance, if the delivery of goods or the provision of services occurs in a specific locality, this could be a valid justification for choosing the corresponding forum. The choice of forum based on the domicile of one of the parties may also be justifiable, especially if that party assumes the majority of contractual obligations or risks.
Including detailed explanations in the contract about the reasons for the forum selection can help demonstrate relevance and avoid the clause being deemed abusive. Keeping records of contract negotiations where the forum choice was discussed and agreed upon can provide additional evidence of the parties’ good faith, preventing disputes over the validity of the forum selection clause.
In this context, arbitration may become a more attractive alternative to avoid the obstacles of the new legislation. According to Law No. 9,307 of 1996 (Brazilian Arbitration Law), any dispute related to available patrimonial rights can be resolved through arbitration, provided there is a prior agreement between the parties, either through an arbitration clause in the contract or a subsequent arbitration agreement. Additionally, arbitration can be based on law or equity, at the parties' discretion, offering additional flexibility and allowing the parties to choose the applicable rules, as long as they do not violate good customs and public order.
The parties may agree to resolve their disputes through an arbitration institution located in a mutually agreed neutral jurisdiction. Arbitration also allows the parties to choose arbitrators specialized in the subject matter of the dispute, increasing the likelihood of a more efficient and technical resolution.
Law No. 14,879 of 2024 presents significant challenges for contract negotiation, restricting forum selection to locations with direct relevance to the parties or the object of the obligation. However, solutions such as arbitration and detailed pre-negotiation with well-documented justifications can help overcome these challenges. These alternatives require careful planning but can provide greater legal certainty and efficiency in fulfilling contractual obligations.
This content is informational and does not constitute legal advice.
Authors:
Luca Sutile de Lima
Associate Attorney
Business Consulting Department
Learn more at: https://bit.ly/lucasutile
Rafaella Ribeiro Vidotti
Associate Attorney
Business Consulting Department
Saiba mais em: https://bit.ly/rafaellavidotti
[1] Projeto Lei nº 1.803 de 2023. Inteiro teor disponível em: <link de acesso>.
[2] Art. 93, CFRB. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.
[3] Parecer CCJC da Câmara de Deputados. Inteiro teor disponível em: <link de acesso>.
[4] Parecer CCJC do Senado Federal. Inteiro teor disponível em <link de acesso>.
[5] Art. 63, CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[6] Art. 65, CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
[7] Art. 421-A, CC. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: [...].
[8] Art. 421, CC. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
[9] Art. 14, CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
[10] Bill No. 1,803 of 2023. Full text available at: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257620&filename=Tramitacao-PL%201803/2023.
[11] Article 93, Brazilian Federal Constitution. A supplementary law, initiated by the Supreme Federal Court, shall provide for the Statute of the Judiciary, observing the following principles: [...] XIII - the number of judges in each jurisdictional unit shall be proportional to the actual judicial demand and the respective population.
[12] Opinion of the Constitution and Justice and Citizenship Committee of the House of Representatives. Full text available at: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2322247&filename=Tramitacao-PL%201803/2023.
[13] Opinion of the Constitution and Justice and Citizenship Committee of the House of Representatives. Full text available at: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9590790&ts=1718199689019&rendition_principal=S&disposition=inline.
[14] Article 63, BCCP. The parties may modify jurisdiction based on the value and territory by choosing a forum where actions arising from rights and obligations will be filed.
[15] Article 65, BCCP. Relative jurisdiction will be extended if the defendant does not raise the issue of incompetence in the preliminary defense.
[16] Article 421-A, Brazilian Civil Code. Civil and business contracts are presumed to be equal and symmetrical unless concrete elements justify the removal of this presumption, except for the legal regimes provided for in special laws, ensuring also that: [...].
[17] Article 421, Brazilian Civil Code. Contractual freedom shall be exercised within the limits of the social function of the contract.
Sole paragraph. In private contractual relationships, the principle of minimal intervention and the exceptional nature of contract revision shall prevail.
[18] Article 14, BCCP. Procedural law will not have retroactive effect and will be immediately applicable to ongoing proceedings, respecting procedural acts already performed and legal situations consolidated under the revoked law.
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