Acordo entre União Europeia & Mercosul tem Capítulo específico sobre Propriedade Intelectual – Confira as principais disposições
- Baril Advogados

- há 3 dias
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[PT-BR *English below]

O acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia é uma das iniciativas mais ambiciosas e duradoras da política comercial internacional contemporânea. Negociado ao longo de 25 anos, o acordo recebeu aprovação formal da União Europeia em 09 de janeiro de 2026.
A retomada do acordo ocorre em um contexto internacional marcado por tensões geopolíticas, avanço do protecionismo e disputas comerciais, o que reforça a sua importância política e estratégica.
Por quê?
· aproxima dois blocos grandes, fortalecendo alianças e sinaliza compromisso com cooperação e multilateralismo;
· facilita as trocas comerciais entre os dois blocos (que, juntos, representam ¼ do PIB mundial);
· haverá redução aproximadamente 90% nas tarifas, criando um mercado onde há maior previsibilidade;
Em resumo, o acordo cria uma ampla integração econômica entre dois blocos que somam mais de 700 milhões de consumidores e uma parcela significativa do comércio global.
Sob a perspectiva da União Europeia, o instrumento amplia o acesso a mercados essenciais, especialmente nos setores de alimentos, energia e matérias-primas, em um contexto internacional marcado por crescente fragmentação econômica e geopolítica.
Já para o Mercosul, e em especial para o Brasil, o acordo promete acesso preferencial a um dos maiores mercados consumidores do mundo, maior previsibilidade institucional e fortalecimento do âmbito jurídico para atração de investimentos estrangeiros. Dessa forma, o Mercosul se reposiciona dentro do cenário econômico internacional, o que abre portas para novas parcerias e para uma expansão do livre comércio, compatível com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Além disso, o Capítulo 13 do acordo traz importantes disposições relacionadas à proteção de direitos de propriedade intelectual e que são relevantes para pessoas e empresas das localidades que são parte do acordo – isto é: União Europeia, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Abaixo, destacamos as principais disposições relacionadas a marcas, patentes, direitos autorais, desenhos industriais, indicações geográficas, cultivares e segredos de negócio; com especial ênfase nas disposições que trazem peculiaridades em relação à legislação brasileira.
Marcas
O Acordo traz algumas disposições destinadas à harmonização de procedimentos de registros de marca – por exemplo:
· estimula que as partes adotem a Classificação de Nice, referente a classes de marcas e descrições de produtos e serviços a serem informados em protocolos de pedidos de registro de marcas (OBS.: todas já adotam);
· estimula que as partes empreendam seus melhores esforços para aderir ao Protocolo de Madri também (OBS.: atualmente, no Mercosul, apenas Brasil é membro. Argentina, Paraguai e Uruguai não são. União Europeia já é.);
Além disso, o Acordo dispõe que as partes deverão instrumentalizar a invalidação de registros de marca feitos de má-fé. Interessante notar, no que diz respeito ao Brasil, que a Lei de Propriedade Industrial fala explicitamente em cancelamento/nulidade por má-fé, mas admite a nulidade de registros de marca por esse motivo, por interpretação em sentido contrário - quando, por exemplo, assegura direitos a usuários de “boa fé” (art. 129, § 1º) e dispõe sobre a possibilidade de nulidade de registros concedidos com infringência do disposto na Lei (art. 168). Com a disposição desse Acordo, a possibilidade fica mais explícita.
Por fim, interessante notar também que o Acordo dispõe que as partes devem prover o uso justo de termos descritivos. Resta saber como isso será entendido e/ou regulamentado, entre outras exceções aos direitos conferidos pelo registro de marca.
Direitos autorais
Logo no início da Subseção dedicada a Direitos Autorais e afins, o Acordo já começa dizendo que os tratados internacionais sobre direitos autorais e conexos mencionados abaixo não são vinculativos para aqueles que não são partes neles:
Localidade | Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas | Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Executantes, dos Produtores de Fonogramas e das Organizações de Radiodifusão, celebrada em Roma em 18 de maio de 1964 ("Convenção de Roma") | Tratado de Marraquexe visa facilitar o acesso a obras publicadas para pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura., | Tratado da OMPI sobre Direito Autoral | Tratado da OMPI sobre Interpretações e Fonogramas | Tratado de Pequim sobre Interpretações e Apresentações Audiovisuais |
Brasil | ✓
| ✓
| ✓
| Não é membro ainda
| Não é membro ainda
| Não é membro ainda
|
Argentina | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | Não é membro ainda |
Paraguai | ✓
| ✓
| ✓
| ✓
| ✓
| Não é membro ainda
|
Uruguai | ✓
| ✓
| ✓
| ✓
| ✓
| Não é membro ainda |
União Europeia | Não é membro ainda
| Não é membro ainda
| Não é membro ainda
| ✓ | Não é membro ainda Não é membro ainda
|
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Entre disposições que nos chamam a atenção, vale destacar que o acordo não trata como infração as cópias técnicas necessárias (isto é, que sejam parte essencial de um processo tecnológico) temporárias feitas com a finalidade exclusiva de permitir a transmissão em rede entre terceiros por um intermediário, ou para permitir um uso da obra que seja lícito e sem relevância econômica própria. O texto se aproxima da exceção brasileira que admite “a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro” - art. 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais).
Por fim, o Acordo enfatiza um reforço da proteção legal contra pessoas que sabidamente colaborem para a violação de direitos autorais. Embora já existam leis específicas sobre esse tipo de conduta, entendemos que essa disposição no Acordo se justifica pela necessidade de proteger e estimular ainda mais as empresas cujos modelos de negócio dependem da proteção de direitos autorais.
Desenhos Industriais
No campo dos desenhos industriais, o acordo UE–Mercosul estabelece padrões mínimos comuns de proteção, buscando reduzir assimetrias regulatórias entre os blocos e aumentar a previsibilidade jurídica para titulares. Embora não promova uma harmonização plena, o acordo cria uma base normativa convergente, suficiente para facilitar a circulação de produtos e a proteção de ativos de design em ambos os mercados.
Um ponto relevante é a abertura para a proteção de desenhos não registrados, prevista de forma facultativa. Essa opção aproxima o Mercosul do modelo europeu, no qual o desenho não registrado, mas divulgado, goza de proteção automática por prazo limitado, especialmente voltada a setores com ciclos de inovação rápidos, como moda e design industrial. Ainda que não obrigatória, essa previsão sinaliza uma convergência conceitual importante.
Além disso, o acordo prevê best efforts para alinhamento com o Sistema de Haia, incentivando os países do Mercosul a considerar a adesão ao sistema internacional de registro de desenhos industriais. Trata-se de um movimento estratégico, mais do que imediato, que aponta para uma integração progressiva do Mercosul aos mecanismos multilaterais de proteção administrados pela OMPI.
Indicações Geográficas
As indicações geográficas (IGs) representam um dos capítulos mais densos e sensíveis do acordo. O texto prevê um sistema de reconhecimento cruzado entre UE e Mercosul, assegurando proteção recíproca às IGs listadas por cada parte.
O modelo adotado baseia-se em listas fechadas, acompanhadas de um mecanismo de atualização periódica, por meio de anexos dinâmicos (“anexos vivos”). Essa arquitetura permite que novas IGs sejam incorporadas ao acordo sem a necessidade de renegociação integral, conferindo flexibilidade e longevidade ao sistema.
Sob a ótica normativa, trata-se claramente de um regime TRIPS-plus, com proteção reforçada contra práticas que possam diluir ou explorar indevidamente a reputação das IGs. O acordo veda expressamente a evocação, o uso de traduções e o emprego de expressões como “tipo”, “estilo” ou “imitação”, mesmo quando a verdadeira origem do produto é indicada.
Ao mesmo tempo, o texto procura equilibrar interesses ao prever mecanismos de convivência com marcas anteriores e direitos de usuários prévios, mitigando impactos sobre agentes econômicos que já atuavam legitimamente no mercado antes do reconhecimento da IG. Esse equilíbrio é crucial para a aceitabilidade política e econômica do capítulo.
Patentes
No que se refere às patentes, o acordo adota uma abordagem cautelosa. Prevê best efforts para adesão ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), o que pode ter implicações relevantes para a América Latina ao facilitar o acesso a sistemas internacionais de depósito e exame, embora sem impor uma obrigação imediata.
Mais importante do que avanços normativos substantivos, o acordo reforça explicitamente as flexibilidades do TRIPS, incluindo exceções, salvaguardas e medidas voltadas à proteção do interesse público e da saúde. Essa reafirmação tem valor político e interpretativo, sobretudo em um contexto de debates globais sobre acesso a medicamentos, licenças compulsórias e inovação farmacêutica.
Nesse sentido, o ganho proporcionado pelo acordo no campo das patentes é mais estratégico do que normativo: consolida compromissos já existentes, reduz incertezas regulatórias e sinaliza que a integração comercial não se dará às custas das margens de manobra regulatória dos Estados.
Cultivares
A proteção de cultivares é tratada de forma a consolidar padrões internacionais, com referência às Convenções da UPOV de 1978 ou 1991. O acordo não impõe um modelo único, mas estabelece um patamar comum de proteção que dialoga com os sistemas já adotados pelos países do Mercosul.
Um diferencial relevante é o diálogo explícito com temas de biodiversidade, soberania genética e tratados agrícolas internacionais, reconhecendo a sensibilidade do tema para países megadiversos e com forte setor agrícola. Essa abordagem busca compatibilizar a proteção de direitos de obtentores vegetais com compromissos internacionais relacionados à biodiversidade e aos direitos dos agricultores.
Permanece em aberto, contudo, a discussão sobre uma eventual proteção cruzada ou maior interoperabilidade entre sistemas, o que pode vir a ser desenvolvido no âmbito da cooperação regulatória prevista no acordo.
Segredos de negócio
O capítulo sobre segredos de negócio promove uma harmonização conceitual com o padrão europeu, inspirado diretamente na Diretiva de Trade Secrets da União Europeia. O objetivo central é oferecer maior segurança jurídica às empresas, especialmente em contextos de cooperação tecnológica e investimentos transfronteiriços.
O acordo estabelece regras claras sobre aquisição ilícita, uso indevido e divulgação não autorizada de informações confidenciais, ao mesmo tempo em que reconhece limites importantes à proteção. Destaca-se a previsão explícita sobre engenharia reversa (reverse engineering) como prática lícita, quando realizada de forma legítima, bem como exceções relacionadas à liberdade de expressão, mobilidade de trabalhadores e interesse público.
Esse equilíbrio entre proteção e exceções reforça a função econômica dos segredos comerciais sem transformá-los em instrumentos de restrição excessiva à concorrência ou à inovação.
Atenção! Disposições do Acordo não estão imediatamente vigentes
Importante notar que o Acordo traz disposições para as “Partes”, que no caso, são: a União Europeia, e os países do Mercosul (o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai).
Ademais, no momento em que publicamos esse artigo (27/01/2026), tais disposições ainda dependem de regulamentação conforme legislações locais, o que deve levar algum tempo.
No Brasil, o Acordo ainda não entrou em vigor; e na União Europeia, o Parlamento Europeu solicitou que o Poder Judiciário emitisse parecer sobre a legalidade dos seus termos e dos procedimentos adotados para obter sua celebração, conforme noticiado pela agência Reuters em 21/01/2026.
Nesse sentido, lembramos que o Acordo não confere benefícios automáticos a empresas brasileiras, ainda dependendo de outras etapas para que entre em vigor. Autoras:
Ana Clara Ribeiro
Sócia, Mestranda em Propriedade Intelectual e Inovação
Núcleo de Propriedade Intelectual
Mariana Santos
Assistente de Controladoria Internacional, graduanda em Relações Internacionais
Núcleo de Propriedade Intelectual mariana.santos@bariladvogados.com.br
Ingrid Arruda
Estagiária, graduanda em Relações Internacionais
Núcleo de Propriedade Intelectual
Valentina Garnica Martinez
Estagiária, graduanda em Relações Internacionais
Núcleo de Propriedade Intelectual
[ENG]
The European Union & Mercosur Agreement features a specific chapter on Intellectual Property – Check out the main provisions

The free trade agreement between Mercosur and the European Union is one of the most ambitious and enduring initiatives in contemporary international trade policy. Negotiated over 25 years, the agreement received formal approval from the European Union on January 9, 2026.
The resumption of the agreement comes at a time of geopolitical tensions, rising protectionism, and trade disputes, which reinforces its political and strategic importance.
Why?
• It brings two large blocs closer together, strengthening alliances and signaling a commitment to cooperation and multilateralism;
• It facilitates trade between the two blocs (which together represent ¼ of the world's GDP);
• There should be an approximate 90% reduction in tariffs, creating a market with greater predictability;
In short, the agreement creates broad economic integration between two blocs that account for more than 700 million consumers and a significant share of global trade.
From the European Union's perspective, the instrument expands access to essential markets, especially in the food, energy, and raw materials sectors, in an international context marked by growing economic and geopolitical fragmentation.
For Mercosur, and especially for Brazil, the agreement promises preferential access to one of the world's largest consumer markets, greater institutional predictability, and a stronger legal framework for attracting foreign investment. In this way, Mercosur is repositioning itself within the international economic scenario, which opens doors to new partnerships and the expansion of free trade, in line with World Trade Organization (WTO) rules.
In addition, Chapter 13 of the agreement contains important provisions related to the protection of intellectual property rights that are relevant to individuals and companies in the locations that are party to the agreement, namely: the European Union, Brazil, Argentina, Paraguay, and Uruguay.
Below, we highlight the main provisions related to trademarks, patents, copyrights, industrial designs, geographical indications, cultivars, and trade secrets, with special emphasis on provisions that contain peculiarities in relation to Brazilian law.
Trademarks
The Agreement contains some provisions aimed at harmonizing trademark registration procedures – for example:
· It encourages the parties to adopt the Nice Classification, referring to trademark classes and descriptions of products and services to be included in trademark registration applications (NOTE: all parties were adopters already);
· It encourages the parties to make their best efforts to also adhere to the Madrid Protocol, referring to international trademark registration (NOTE: currently, in Mercosur, only Brazil is a member. Argentina, Paraguay, and Uruguay are not. The European Union already was too.);
In addition, the Agreement provides that the parties shall implement the invalidation of trademark registrations made in bad faith. It is interesting to note, with regard to Brazil, that the Industrial Property Law does not explicitly refers to cancellation/nullity due to bad faith, but admits the nullity of trademark registrations for this reason, by interpretation to the contrary - when, for example, it guarantees rights to “good faith” users (Article 129, paragraph 1) and provides for the possibility of nullity of registrations granted in violation of the provisions of the Law (Article 168). With the provision of this Agreement, the possibility becomes more explicit.
Finally, it is also interesting to note that the Agreement provides that the parties must ensure the fair use of descriptive terms. It remains to be seen how this will be understood and/or regulated, among other exceptions to the rights conferred by trademark registration.
Copyrights
Right at the beginning of the Subsection dedicated to Copyright and Related Rights, the Agreement begins by stating that the international treaties on copyright and related rights mentioned below are not binding on those who are not parties to them:
Party | The Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works | International Convention for the Protection of Performers, Producers of Phonograms and Broadcasting Organisations, done at Rome on 18 May 1964 ("Rome Convention") | Marrakesh Treaty to Facilitate Access to Published Works for Persons Who Are Blind, Visually Impaired or Otherwise Print Disabled | WIPO Copyright Treaty | WIPO Performances and Phonograms Treaty | Beijing Treaty on Audiovisual Performances |
Brazil | ✓
| ✓
| ✓
| Not a member yet
| Not a member yet
| Not a member yet
|
Argentina | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | Not a member yet |
Paraguay | ✓
| ✓
| ✓
| ✓
| ✓
| Not a member yet
|
Uruguay | ✓
| ✓
| ✓
| ✓
| ✓
| Not a member yet |
European Union | Not a member yet
| Not a member yet
| Not a member yet
| ✓ | Not a member yet
| ✓ |
Among the provisions that draw our attention, it is worth noting that the agreement does not treat as an infringement temporary technical copies (i.e., those that are an essential part of a technological process) made for the sole purpose of enabling transmission over a network between third parties by an intermediary, or to enable lawful use of the work that has no economic significance of its own. The text is similar to the Brazilian exception that allows “the reproduction, in a single copy of small excerpts, for the private use of the copier, provided that it is done by the copier without the intention of making a profit” (Article 46, VIII, of the Brazilian Copyright Law).
Finally, the Agreement emphasizes strengthening legal protection against individuals who are known to contribute to copyright infringement. Although specific laws already exist regarding this type of conduct, we believe that this provision in the Agreement is justified by the need to further protect and encourage companies whose business models depend on copyright protection.
Industrial Designs
In the field of industrial designs, the EU–Mercosur agreement establishes common minimum standards of protection, seeking to reduce regulatory asymmetries between the blocs and increase legal predictability for rights holders. Although it does not promote full harmonization, the agreement creates a convergent regulatory basis sufficient to facilitate the movement of products and the protection of design assets in both markets.
A relevant point is the opening for the protection of unregistered designs, provided for on an optional basis. This option brings Mercosur closer to the European model, in which unregistered but disclosed designs enjoy automatic protection for a limited period, especially aimed at sectors with rapid innovation cycles, such as fashion and industrial design. Although not mandatory, this provision signals an important conceptual convergence.
In addition, the agreement provides for best efforts to align with the Hague System, encouraging Mercosur countries to consider joining the international industrial design registration system. This is a strategic move, rather than an immediate one, which points to the progressive integration of Mercosur into the multilateral protection mechanisms administered by WIPO.
Geographical indications
Geographical indications (GIs) represent one of the most dense and sensitive chapters of the agreement. The text provides for a system of cross-recognition between the EU and Mercosur, ensuring reciprocal protection for the GIs listed by each party.
The model adopted is based on closed lists, accompanied by a periodic update mechanism, through dynamic attachments (“living attachments”). This architecture allows new GIs to be incorporated into the agreement without the need for full renegotiation, giving the system flexibility and longevity.
From a regulatory perspective, this is clearly a TRIPS-plus regime, with enhanced protection against practices that could dilute or unduly exploit the reputation of GIs. The agreement expressly prohibits the evocation, use of translations, and use of expressions such as “type,” “style,” or “imitation,” even when the true origin of the product is indicated.
At the same time, the text seeks to balance interests by providing mechanisms for coexistence with prior trademarks and prior user rights, mitigating impacts on economic agents that were already operating legitimately in the market before the GI was recognized. This balance is crucial for the political and economic acceptability of the chapter.
Patents
With regard to patents, the agreement takes a cautious approach. It provides for best efforts to accede to the Patent Cooperation Treaty (PCT), which may have significant implications for Latin America by facilitating access to international filing and examination systems, although without imposing an immediate obligation.
More important than substantive regulatory advances, the agreement explicitly reinforces the flexibilities of TRIPS, including exceptions, safeguards, and measures aimed at protecting the public interest and health. This reaffirmation has political and interpretive value, especially in the context of global debates on access to medicines, compulsory licenses, and pharmaceutical innovation.
In this sense, the gain provided by the agreement in the field of patents is more strategic than normative: it consolidates existing commitments, reduces regulatory uncertainties, and signals that trade integration will not come at the expense of states' regulatory leeway.
Cultivars
The protection of cultivars is handled in a way that consolidates international standards, with reference to the UPOV Conventions of 1978 or 1991. The agreement does not impose a single model, but establishes a common level of protection that is consistent with the systems already adopted by Mercosur countries.
A relevant difference is the explicit dialogue with issues of biodiversity, genetic sovereignty, and international agricultural treaties, recognizing the sensitivity of the issue for megadiverse countries with a strong agricultural sector. This approach seeks to reconcile the protection of plant breeders' rights with international commitments related to biodiversity and farmers' rights.
However, the discussion on possible cross-protection or greater interoperability between systems remains open, which may be developed within the scope of regulatory cooperation provided for in the agreement.
Trade secrets
The chapter on trade secrets promotes conceptual harmonization with European standards, directly inspired by the European Union's Trade Secrets Directive. The main objective is to offer greater legal certainty to companies, especially in contexts of technological cooperation and cross-border investments.
The agreement establishes clear rules on unlawful acquisition, misuse, and unauthorized disclosure of confidential information, while recognizing important limits to protection. Of particular note is the explicit provision on reverse engineering as a lawful practice when carried out legitimately, as well as exceptions related to freedom of expression, worker mobility, and public interest.
This balance between protection and exceptions reinforces the economic function of trade secrets without turning them into instruments of excessive restriction on competition or innovation.
Attention! Provisions of the Agreement are not immediately in effect
It is important to note that the Agreement contains provisions for the “Parties”, that are: the European Union, and the Mercosur countries (Brazil, Argentina, Paraguay and Uruguay).
Furthermore, at the time of publication of this article (January 27, 2026), these provisions are still subject to regulation according to local legislation, which should take some time.
In Brazil, the Agreement has not yet entered into force; and in the European Union, the European Parliament has requested that the Judiciary issue an opinion on the legality of its terms and the procedures adopted to obtain its conclusion, as reported by Reuters on January 21, 2026.
In this sense, we remind you that the Agreement does not confer automatic benefits to Brazilian companies, still depending on other steps before it comes into force.
Authors:
Ana Clara Ribeiro
Partner, Master’s Degree Candidate in Intellectual Property and Innovation
Intellectual Property Department
Mariana Santos
International Controls, undergraduate student in International Relations
Intellectual Property Department
Ingrid Arruda
Intern, undergraduate student in International Relations
Intellectual Property Department
Valentina Garnica Martinez
Intern, undergraduate student in International Relations
Intellectual Property Department




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