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Desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso: o que o Tema 1.210 do STJ muda na gestão de crédito e de garantias das redes de franquia?

eduardouczai
há 13 horas
20 min de leitura


[PT- BR]


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, concluído em maio de 2026, fixou o entendimento de que não basta a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa para atingir o patrimônio pessoal dos sócios.


A desconsideração da personalidade jurídica sempre representou uma alternativa para credores que buscavam recuperar créditos, como dito acima, de empresas dissolvidas irregularmente ou sem bens passíveis de penhora. Embora concebida como medida excepcional, destinada a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, sua utilização tornou-se, em muitos casos, um desdobramento quase automático de execuções frustradas. Na prática, diante da ausência de bens penhoráveis e da constatação de que a sociedade devedora havia deixado de funcionar no endereço registrado, o credor recorria à desconsideração como última tentativa de satisfação do crédito, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, não raro com êxito.


Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica fundada exclusivamente na ausência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular da sociedade. Para alcançar o patrimônio dos sócios, o credor deverá demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, a frustração da execução, por si só, não autoriza a responsabilização dos sócios, sendo necessária a comprovação dos pressupostos legais que justificam a medida.


Por se tratar de precedente qualificado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula juízes e tribunais de todo o país e deverá ser aplicada aos processos em curso, inclusive aos incidentes de desconsideração ainda pendentes de julgamento.


Para o sistema de franquias, o tema tem relevância particular. As redes convivem com franqueados frequentemente constituídos como sociedades limitadas ou unipessoais de pequeno porte, com patrimônio concentrado na própria unidade e alta rotatividade de operações. Quando uma unidade encerra suas atividades com débitos de royalties, fundo de propaganda, fornecimento de produtos ou multas contratuais, a possibilidade de alcançar os sócios do franqueado deixa de ser uma etapa previsível da cobrança e passa a exigir planejamento e fundamento.


O que o STJ decidiu:


A tese fixada reafirma a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como regra e a desconsideração como medida excepcional, condicionada à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade, isoladamente, não autorizam a responsabilização patrimonial dos sócios.


Na prática, o entendimento reforça a exigência de demonstração dos pressupostos legais para a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedidos fundamentados exclusivamente em pesquisas patrimoniais infrutíferas ou no encerramento irregular da sociedade não são suficientes para justificar a medida. Além disso, destaca-se que conforme entendimento da Corte Especial do STJ o indeferimento do pedido de desconsideração pode resultar na condenação do requerente ao pagamento de honorários de sucumbência. Ou seja, além de não recuperar créditos, o incidente proposto sem as devidas provas poderá acarretará em custos adicionais.


O julgamento, portanto, não estabelece novos requisitos para a desconsideração, mas reafirma a aplicação do art. 50 do Código Civil e a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios. 


Assim, entre os fundamentos que prevaleceram e destacam-se, foi a definição de que tal medida possui a natureza excepcional, a proteção da autonomia patrimonial como pilar do direito empresarial (art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica) e a constatação de que o encerramento irregular, no Brasil, é fenômeno frequentemente ligado à burocracia e à complexidade tributária para a baixa regular de empresas, e não necessariamente à fraude.


Portanto, prevaleceu a tese que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer "a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".


Ou seja, a decisão consolida a leitura e a interpretação do texto legal que define os dois únicos caminhos para a desconsideração nas relações civis e empresariais:


Desvio de finalidade: a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º).


Confusão patrimonial: a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, por exemplo, pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade (ou vice-versa) e pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações (art. 50, § 2º).


O mesmo dispositivo legal esclarece que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (§ 4º) e que a expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade (§ 5º).


É importante registrar que a tese não elimina a desconsideração. Ela continua cabível, inclusive na hipótese de encerramento irregular, quando houver prova de que a dissolução ou a inatividade foram utilizadas como instrumento de fraude, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O que deixa de existir é o atalho: a frustração da execução, isoladamente, não é prova de abuso.


O que a tese não alcança


Importante consignar que o Tema 1.210 do STJ aplica-se exclusivamente às relações civis e empresariais, regidas pelo art. 50 do Código Civil. Permanecem sujeitos a regimes próprios: (i) as relações de consumo, nas quais se admite a desconsideração quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC); (ii) as execuções fiscais, cujo redirecionamento aos sócios-gerentes observa o art. 135, III, do CTN, a Súmula 435 e os Temas 630, 962 e 981 do STJ; e (iii) as execuções trabalhistas, nas quais o TST, no julgamento do IRR 26 (Tema 26), firmou entendimento de que o redirecionamento aos sócios exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, não bastando o inadimplemento ou a insuficiência patrimonial.


Nas redes de franquia, o Tema 1.210 do STJ aplica-se às relações contratuais entre franqueadora e franqueado, de natureza empresarial, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. O precedente, contudo, não se estende às relações de consumo estabelecidas entre as unidades franqueadas e seus consumidores finais, nas quais permanece aplicável a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.


Os reflexos processuais: um incidente mais exigente


O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) já exigia que o requerente demonstrasse o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, § 4º). Com o Tema 1.210, essa exigência ganha densidade, pedidos instruídos apenas com certidões negativas de bens, pesquisas infrutíferas no SISBAJUD ou certidão de oficial de justiça atestando o fechamento do estabelecimento tendem a ser rejeitados de plano.


Há, ainda, um componente de risco que não pode ser ignorado. A Corte Especial do STJ, no REsp 2.072.206, admitiu a fixação de honorários de sucumbência quando rejeitado o pedido de desconsideração, em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a integrar o processo. O incidente mal instruído, portanto, deixa de ser apenas inócuo e passa a gerar custo.


Para o credor, a consequência é a necessidade de construir a prova antes de requerer a medida. Instrumentos como a produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), a exibição de documentos, a obtenção de informações em juntas comerciais e cartórios e o rastreamento de movimentações patrimoniais assumem papel central. Para o sócio demandado, abre-se espaço para a impugnação de desconsiderações decretadas com base apenas na insolvência ou no encerramento irregular, inclusive em processos já em andamento.


Por que o tema importa para as redes de franquia?


O Tema 1.210 repercute diretamente para as relações de franquia. 


Não é difícil localizar redes que possuem créditos a serem recuperados decorrentes da relação, como Royalties, contribuições ao fundo de propaganda, valores de fornecimento e multas contratuais. Essas são obrigações que frequentemente permanecem inadimplidas após o encerramento das atividades da unidade franqueada, especialmente quando a sociedade deixa de operar sem promover sua dissolução regular.


Nesse contexto, a impossibilidade de alcançar o patrimônio dos sócios com fundamento exclusivo na ausência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular da sociedade reforça a necessidade de as franqueadoras adotarem procedimentos de governança voltados à prevenção do inadimplemento, à avaliação das garantias contratuais e à identificação de possíveis atos de abuso da personalidade jurídica.


Esses procedimentos devem começar antes mesmo da assinatura do contrato, com a análise da capacidade financeira do candidato a franqueado, da composição societária da empresa e da situação patrimonial dos sócios e garantidores. 


Contudo, essa avaliação não deve se limitar ao ingresso na rede. Durante a relação contratual, é necessário estabelecer mecanismos periódicos de acompanhamento da situação financeira da operação e, quando contratualmente previsto e juridicamente admissível, da capacidade patrimonial dos garantidores, especialmente diante de atrasos recorrentes, renegociações de dívidas ou alterações societárias.


A governança também deve contemplar procedimentos de comunicação e cobrança, com registro das notificações de inadimplemento, das tratativas de renegociação, dos compromissos assumidos e das justificativas apresentadas pelo franqueado. A documentação dessas ocorrências permite acompanhar a evolução da dívida, avaliar a necessidade de execução das garantias e preservar informações sobre a situação da unidade antes de eventual encerramento das atividades.


Além de buscar a recuperação do crédito, esses registros podem contribuir para a identificação de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como a transferência de ativos sem contraprestação, o pagamento de obrigações pessoais dos sócios com recursos da sociedade ou o direcionamento de receitas e operações para outras empresas a eles vinculadas. Nessas hipóteses, a documentação reunida poderá subsidiar a produção de provas e eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.


Portanto, a atuação da franqueadora não deve se restringir à cobrança após o encerramento da unidade. A avaliação periódica dos riscos financeiros, a manutenção de garantias adequadas e a documentação das ocorrências contratuais permitem antecipar medidas de recuperação do crédito e identificar, quando existentes, elementos que fundamentem a responsabilização patrimonial dos sócios.


Como reforçar os contratos e cobranças diante do novo cenário? 


Sob a perspectiva contratual, o Tema 1.210 reforça uma premissa já conhecida: a proteção do crédito é mais eficaz quando construída antes do inadimplemento. Conforme mencionado acima, cabe as franqueadoras a implementação de governança contratual e operacional, para que desde a contratação sejam implementados os mecanismos que assegurem a satisfação do crédito.


Nesse sentido, algumas providências assumem especial relevância:


  1. Revisar a estrutura de garantias pessoais dos contratos de franquia


A fiança prestada deve estabelecer expressamente as obrigações garantidas, incluindo royalties, taxas contratuais, multas e obrigações pós-contratuais, como aquelas decorrentes da violação da cláusula de não concorrência. Recomenda-se, ainda, a previsão de renúncia ao benefício de ordem (arts. 827 e 828 do Código Civil) e de extensão da garantia às prorrogações contratuais, observando-se o direito de exoneração do fiador nas hipóteses previstas no art. 835 do Código Civil.


A análise das garantias não deve se limitar à assinatura do contrato. Alterações societárias, renegociações de dívidas, aditamentos e prorrogações contratuais exigem a verificação da manutenção e da extensão das obrigações assumidas pelos garantidores. Conforme a natureza das alterações, poderá ser necessária sua anuência expressa, considerando a interpretação restritiva da fiança prevista no art. 819 do Código Civil. Também é recomendável avaliar periodicamente a capacidade patrimonial dos garantidores e a necessidade de substituição ou reforço das garantias, conforme as condições contratualmente estabelecidas.


Além das garantias pessoais, as franqueadoras podem avaliar a constituição de garantias reais, bancárias ou securitárias, conforme o modelo de negócio, o investimento envolvido e os riscos da operação. Entre as alternativas estão a alienação fiduciária de bens, o penhor, a hipoteca, a fiança bancária e o seguro-garantia, observados os requisitos legais e as condições de cada modalidade.


A definição da garantia deve considerar a natureza e o valor das obrigações contratuais, a capacidade financeira do franqueado e dos garantidores, a disponibilidade de bens e os procedimentos necessários à sua execução. Para operações de maior investimento ou exposição financeira, a combinação de diferentes modalidades pode ampliar as possibilidades de recuperação do crédito, sem depender exclusivamente do patrimônio pessoal dos sócios ou da desconsideração da personalidade jurídica.


A estrutura de garantias deve, contudo, observar as características econômicas da rede e os custos de sua constituição e manutenção, de modo a assegurar a cobertura das obrigações contratuais sem impor exigências incompatíveis com a capacidade financeira dos franqueados.


  1. Utilizar os dados da rede como instrumentos de governança 


Os contratos de franquia normalmente estabelecem obrigações de fornecimento periódico de informações operacionais e financeiras pelas unidades franqueadas, incluindo dados de faturamento, vendas, compras de fornecedores homologados e movimentações registradas nos sistemas de gestão.


Essas informações devem ser utilizadas pelas franqueadoras para realizar análises recorrentes, com indicadores que permitam acompanhar a evolução financeira das unidades, identificar alterações relevantes no faturamento, atrasos recorrentes, divergências entre vendas e valores declarados e outros sinais de comprometimento da capacidade de pagamento.


O acompanhamento deve estar associado a procedimentos de governança que estabeleçam critérios para a identificação de riscos, registro das análises realizadas e adoção de medidas diante de irregularidades, incluindo notificações, solicitações de esclarecimentos, renegociações e acionamento das garantias contratuais.


Além de documentar o acompanhamento da relação contratual e as providências adotadas pela franqueadora, esses registros podem contribuir para a identificação de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como o direcionamento de receitas a outras empresas vinculadas aos sócios, a transferência de ativos sem contraprestação ou a continuidade da operação por outra pessoa jurídica após o encerramento das atividades do franqueado.


Identificados esses indícios, os dados e as comunicações preservados durante a relação contratual poderão subsidiar a produção de provas em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.210.


  1. Antecipar a gestão do inadimplemento


A partir do acompanhamento dos indicadores financeiros e operacionais da rede, a franqueadora deve estabelecer procedimentos para identificar e tratar o inadimplemento desde os primeiros sinais de comprometimento da capacidade de pagamento do franqueado.


Para isso, é necessário definir critérios objetivos de cobrança, com prazos para notificações, solicitação de esclarecimentos, renegociação de débitos e, quando cabível, aplicação de penalidades contratuais, protesto e execução das garantias constituídas.


A adoção tempestiva dessas medidas pode evitar o acúmulo de dívidas e reduzir o risco de encerramento das atividades sem a satisfação das obrigações contratuais. Além disso, o registro das comunicações, das justificativas apresentadas pelo franqueado e das providências adotadas pela franqueadora permite documentar a evolução do inadimplemento e identificar eventuais movimentações patrimoniais incompatíveis com a situação financeira declarada.


Dessa forma, a gestão do inadimplemento deve integrar os procedimentos de governança da rede, tanto para viabilizar a recuperação antecipada dos créditos quanto para preservar elementos probatórios que, diante de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, possam fundamentar as medidas judiciais cabíveis, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.


A proteção do crédito começa na assinatura do contrato


Assim sendo, a partir da leitura do Tema 1.210 do STJ, resta claro que que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Para alcançar o patrimônio dos sócios, o credor deverá comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.


Para as franqueadoras, o impacto é direto: diante do inadimplemento ou encerramento irregular de uma unidade, não será suficiente demonstrar a existência da dívida e a impossibilidade de satisfazê-la com o patrimônio da empresa franqueada. Sem garantias contratuais que permitam a responsabilização direta dos garantidores, a franqueadora dependerá da comprovação dos requisitos legais da desconsideração para alcançar o patrimônio dos sócios.


Por isso, a proteção do crédito deve integrar a gestão contratual da rede, desde a avaliação financeira dos candidatos e a constituição de garantias até o acompanhamento periódico dos indicadores das unidades, a revisão da capacidade patrimonial dos garantidores e a adoção de medidas diante do inadimplemento.


Esses procedimentos permitem à franqueadora identificar riscos antes do encerramento das atividades, executar as garantias constituídas e preservar documentos que possam comprovar eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O impacto do Tema 1.210, portanto, não se limita à condução das execuções judiciais: exige que as franqueadoras revisem seus procedimentos de contratação, acompanhamento financeiro e recuperação de créditos.


Autora: Ana Gabriela de Oliveira Alves

Advogada Associada

Consultoria Empresarial 



Piercing the Corporate Veil Requires Proof of Abuse: How Does STJ Theme 1,210 Change Credit and Guarantee Management in Franchise Networks?


[ENG]


In the judgment of Repetitive Appeals Theme No. 1,210 (Special Appeals No. 1,873,187/SP and No. 1,873,811/SP), concluded in May 2026, the Second Section of Brazil’s Superior Court of Justice (STJ) held that the absence of attachable assets and the irregular closure of a company are not sufficient to reach the personal assets of its partners.


Piercing the corporate veil has always been an option for creditors seeking to recover amounts owed by companies that, as mentioned above, were irregularly dissolved or had no attachable assets. Although conceived as an exceptional remedy designed to prevent the abusive use of legal entities, it became, in many cases, an almost automatic consequence of unsuccessful enforcement proceedings. In practice, when no attachable assets were found and the debtor company was found to have stopped operating at its registered address, creditors would resort to veil-piercing as a last attempt to collect, requesting that the partners be added as defendants in the enforcement proceedings, often successfully.


The STJ’s ruling, however, rules out veil-piercing based solely on the absence of attachable assets or the irregular closure of the company. To reach the partners’ assets, creditors must demonstrate abuse of the legal entity, characterized by misuse of corporate purpose or commingling of assets, under Article 50 of the Civil Code. Unsuccessful enforcement, on its own, therefore does not make the partners liable; the legal requirements that justify the remedy must be proven.


As a qualified precedent established under the repetitive appeals procedure, the thesis is binding on judges and courts throughout Brazil and must be applied to pending cases, including veil-piercing motions that have not yet been decided.


For the franchising system, the issue is particularly relevant. Franchise networks frequently deal with franchisees organized as small limited liability or single-member companies, whose assets are concentrated in the franchised unit itself and whose operations have a high turnover. When a unit closes with outstanding royalties, advertising fund contributions, product supply invoices, or contractual penalties, reaching the franchisee’s partners is no longer a predictable stage of collection and now requires planning and legal grounds.


What Did the STJ Decide?


The thesis reaffirms the asset autonomy of legal entities as the rule and veil-piercing as an exceptional remedy, conditioned on proof of abuse of the legal entity, characterized by misuse of corporate purpose or commingling of assets, under Article 50 of the Civil Code. Accordingly, the absence of attachable assets or the irregular closure of the company does not, on its own, make the partners personally liable.


In practice, the ruling reinforces the requirement that the legal grounds be demonstrated both to initiate a veil-piercing motion and to have it granted. Motions based solely on unsuccessful asset searches or on the irregular closure of the company are not sufficient to justify the remedy. Furthermore, according to the STJ’s Special Court, the denial of a veil-piercing motion may result in the applicant being ordered to pay attorneys’ fees. In other words, besides failing to recover the debt, a motion filed without proper evidence may lead to additional costs.


The judgment therefore does not create new requirements for veil-piercing; it reaffirms the application of Article 50 of the Civil Code and the limited liability of partners.


Among the prevailing grounds were the exceptional nature of the remedy, the protection of asset autonomy as a cornerstone of business law (Article 49-A of the Civil Code, introduced by the Economic Freedom Act), and the recognition that irregular closure in Brazil is frequently linked to bureaucracy and tax complexity in formally dissolving companies, and not necessarily to fraud.


The prevailing thesis thus holds that, in civil and commercial legal relationships, piercing the corporate veil requires “actual proof of abuse of the legal entity, characterized by misuse of corporate purpose or commingling of assets, as required by Article 50 of the Civil Code (Major Theory), the mere absence of attachable assets and/or the irregular closure of the company’s activities being insufficient.”


In other words, the decision consolidates the reading and interpretation of the statutory provision that defines the only two grounds for veil-piercing in civil and commercial relationships:


Misuse of corporate purpose: the use of the legal entity for the purpose of harming creditors and committing unlawful acts of any nature (Article 50, § 1). Commingling of assets: the absence of de facto separation between the assets of the company and those of its partners, characterized, for example, by the company repeatedly paying the partner’s obligations (or vice versa) and by transfers of assets or liabilities without actual consideration (Article 50, § 2).


The same provision clarifies that the mere existence of an economic group does not authorize veil-piercing (§ 4) and that the expansion or change of the original purpose of the business does not constitute misuse of corporate purpose (§ 5).


It is important to note that the thesis does not eliminate veil-piercing. The remedy remains available, including in cases of irregular closure, when there is evidence that the dissolution or inactivity was used as a means of fraud, through misuse of corporate purpose or commingling of assets. What no longer exists is the shortcut: unsuccessful enforcement, on its own, is not proof of abuse.


What the Thesis Does Not Cover


STJ Theme 1,210 applies exclusively to civil and commercial relationships governed by Article 50 of the Civil Code. The following remain subject to their own rules: (i) consumer relationships, in which veil-piercing is permitted whenever the legal entity is an obstacle to compensating the consumer (Article 28, § 5, of the Consumer Protection Code); (ii) tax enforcement, in which redirecting enforcement to managing partners is governed by Article 135, III, of the National Tax Code, STJ Precedent No. 435, and STJ Themes 630, 962, and 981; and (iii) labor enforcement, in which the Superior Labor Court (TST), in the judgment of IRR 26 (Theme 26), held that redirecting enforcement to partners requires proof of abuse of the legal entity, and that default or insufficient assets alone are not enough.


In franchise networks, STJ Theme 1,210 applies to the contractual relationship between franchisor and franchisee, which is commercial in nature, and requires proof of misuse of corporate purpose or commingling of assets for veil-piercing. The precedent does not, however, extend to consumer relationships between franchised units and their end consumers, to which the so-called Minor Theory under Article 28, § 5, of the Consumer Protection Code still applies.


Procedural Effects: A More Demanding Veil-Piercing Motion


The veil-piercing motion (Articles 133 to 137 of the Code of Civil Procedure) already required the applicant to demonstrate that the specific legal requirements were met (Article 134, § 4). Theme 1,210 gives this requirement greater weight: motions supported only by certificates showing no assets, unsuccessful searches through the SISBAJUD online asset-freezing system, or a court officer’s certificate stating that the business has closed are likely to be dismissed outright.


There is also a cost risk that cannot be overlooked. In Special Appeal No. 2,072,206, the STJ’s Special Court allowed attorneys’ fees to be awarded when a veil-piercing motion is rejected, in favor of the counsel of the party improperly brought into the proceedings. A poorly substantiated motion is therefore no longer merely ineffective; it now carries a cost.


For creditors, the consequence is that evidence must be built before the remedy is requested. Tools such as early production of evidence (Article 381 of the Code of Civil Procedure), requests for disclosure of documents, searches in commercial registries and notary offices, and the tracing of asset movements become central. For partners, the thesis opens the door to challenging veil-piercing decisions based solely on insolvency or irregular closure, including in pending proceedings.


Why Does This Matter for Franchise Networks?


Theme 1,210 has a direct impact on franchise relationships.


Many networks hold receivables arising from the franchise relationship, such as royalties, advertising fund contributions, supply invoices, and contractual penalties. These obligations frequently remain unpaid after a franchised unit ceases operations, especially when the company stops operating without being formally dissolved.


In this context, the impossibility of reaching the partners’ assets based solely on the absence of attachable assets or the irregular closure of the company reinforces the need for franchisors to adopt governance procedures aimed at preventing defaults, assessing contractual guarantees, and identifying possible acts of abuse of the legal entity.


These procedures should begin even before the agreement is signed, with an analysis of the prospective franchisee’s financial capacity, the company’s ownership structure, and the financial position of its partners and guarantors.


This assessment, however, should not be limited to the franchisee’s entry into the network. Throughout the contractual relationship, periodic mechanisms should be put in place to monitor the financial condition of the operation and, where contractually provided for and legally permissible, the financial capacity of the guarantors, particularly in the event of recurring delays, debt renegotiations, or changes in the company’s ownership.


Governance should also include communication and collection procedures, with records of default notices, renegotiation discussions, commitments undertaken, and explanations provided by the franchisee. Documenting these events makes it possible to track how the debt evolves, assess whether guarantees should be enforced, and preserve information on the unit’s situation before it ceases operations.


Beyond supporting credit recovery, these records may help identify signs of misuse of corporate purpose or commingling of assets, such as transfers of assets without consideration, payment of the partners’ personal obligations with company funds, or the diversion of revenues and operations to other companies linked to them. In such cases, the documentation gathered may support the production of evidence and a possible veil-piercing motion.


The franchisor’s role, therefore, should not be limited to collection after a unit closes. Periodic assessment of financial risks, maintenance of adequate guarantees, and documentation of contractual events make it possible to take credit recovery measures earlier and to identify, where they exist, elements that justify holding the partners personally liable.


How Should Contracts and Collection Be Strengthened in This New Scenario?


From a contractual perspective, Theme 1,210 reinforces a familiar premise: credit protection is most effective when built before default occurs. As noted above, franchisors should implement contractual and operational governance so that mechanisms ensuring the satisfaction of their claims are in place from the moment the agreement is signed.


In this regard, several measures deserve particular attention:


I. Review the personal guarantee structure of franchise agreements


The guarantee (fiança) should expressly set out the obligations it covers, including royalties, contractual fees, penalties, and post-termination obligations, such as those arising from breach of the non-compete clause. It is also advisable to include a waiver of the benefit of discussion (Articles 827 and 828 of the Civil Code) and to extend the guarantee to contract renewals, bearing in mind the guarantor’s right to be released in the cases provided for in Article 835 of the Civil Code.


The review of guarantees should not be limited to the signing of the agreement. Changes in ownership, debt renegotiations, amendments, and contract renewals require verifying that the obligations undertaken by the guarantors remain in force and to what extent. Depending on the nature of the changes, the guarantors’ express consent may be required, given the restrictive interpretation of guarantees under Article 819 of the Civil Code. It is also advisable to periodically assess the guarantors’ financial capacity and the need to replace or reinforce the guarantees, in accordance with the terms agreed in the contract.


In addition to personal guarantees, franchisors may consider security interests, bank guarantees, or insurance-based guarantees, depending on the business model, the investment involved, and the risks of the operation. Options include fiduciary transfer of assets (alienação fiduciária), pledges, mortgages, bank guarantees, and surety bonds, subject to the legal requirements and terms of each.


The choice of guarantee should take into account the nature and value of the contractual obligations, the financial capacity of the franchisee and guarantors, the availability of assets, and the procedures required for enforcement. For operations involving higher investment or financial exposure, combining different types of guarantees can broaden the possibilities for credit recovery without relying exclusively on the partners’ personal assets or on veil-piercing.


The guarantee structure should, however, reflect the economic characteristics of the network and the costs of setting up and maintaining the guarantees, so as to cover the contractual obligations without imposing requirements incompatible with the franchisees’ financial capacity.


II. Use network data as a governance tool


Franchise agreements usually require franchised units to periodically provide operational and financial information, including revenue, sales, purchases from approved suppliers, and transactions recorded in management systems.


Franchisors should use this information to carry out regular analyses based on indicators that make it possible to track each unit’s financial performance and identify significant changes in revenue, recurring delays, discrepancies between sales and declared amounts, and other signs that the franchisee’s ability to pay is under strain.


This monitoring should be linked to governance procedures that set criteria for identifying risks, recording the analyses carried out, and taking action when irregularities arise, including notices, requests for clarification, renegotiations, and enforcement of contractual guarantees.


Besides documenting how the contractual relationship was monitored and the measures taken by the franchisor, these records may help identify signs of misuse of corporate purpose or commingling of assets, such as the diversion of revenues to other companies linked to the partners, transfers of assets without consideration, or the continuation of the business by another legal entity after the franchisee ceases operations.


Once such signs are identified, the data and communications preserved during the contractual relationship may support the production of evidence in a possible veil-piercing motion, in accordance with Article 50 of the Civil Code and the STJ’s holding in Theme 1,210.


III. Address defaults early


Based on the monitoring of the network’s financial and operational indicators, franchisors should establish procedures to identify and address defaults from the first signs that the franchisee’s ability to pay is compromised.


To this end, objective collection criteria should be defined, with deadlines for notices, requests for clarification, debt renegotiation and, where appropriate, contractual penalties, protest of debts, and enforcement of the guarantees in place.


Taking these measures in a timely manner can prevent debts from accumulating and reduce the risk of a unit closing without its contractual obligations being met. In addition, recording communications, the explanations provided by the franchisee, and the measures taken by the franchisor makes it possible to document how the default evolved and to identify asset movements inconsistent with the declared financial situation.


Default management should therefore be part of the network’s governance procedures, both to enable early credit recovery and to preserve evidence that, in the presence of signs of misuse of corporate purpose or commingling of assets, may support the appropriate legal measures, including veil-piercing.


Credit Protection Begins When the Contract Is Signed


STJ Theme 1,210 makes it clear that the absence of attachable assets or the irregular closure of a company is not sufficient to authorize piercing the corporate veil. To reach the partners’ assets, creditors must prove misuse of corporate purpose or commingling of assets under Article 50 of the Civil Code.


For franchisors, the impact is direct: when a unit defaults or closes irregularly, it will not be enough to show that the debt exists and cannot be satisfied from the franchisee company’s assets. Without contractual guarantees that allow the guarantors to be held directly liable, the franchisor will have to prove the legal requirements for veil-piercing in order to reach the partners’ assets.


Credit protection should therefore be part of the network’s contract management, from the financial assessment of candidates and the setting up of guarantees to the periodic monitoring of unit indicators, the review of guarantors’ financial capacity, and the measures taken in response to default.


These procedures allow franchisors to identify risks before a unit ceases operations, enforce the guarantees in place, and preserve documents that may prove misuse of corporate purpose or commingling of assets. The impact of Theme 1,210, therefore, is not limited to the conduct of enforcement proceedings: it requires franchisors to review their procedures for contracting, financial monitoring, and credit recovery.



Autor: Ana Gabriela de Oliveira Alves

Associate Attorney 

Business Consulting



 
 
 

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