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Diferenças entre Contratos Eletrônicos, Assinatura Eletrônica e Smart Contracts

administrativo988

Com o advento de novas tecnologias aliada à dinamicidade do mercado e, inclusive, às mudanças comportamentais como consequência da pandemia, o processo de contratação entre as partes passou por mudanças significativas, de forma a facilitar não apenas sua assinatura pelos contratantes, mas também a execução de suas cláusulas e obrigações. A partir disso, termos como “contrato eletrônico”, “assinatura eletrônica” e “smart contracts” ingressaram na pauta de inúmeros empresários.


Assim, a INOVA Baril, comissão de inovação da Baril Advogados, confeccionou esta breve publicação, com a intenção de simplificar estas diferentes terminologias, e que vieram para ficar.


Introdutoriamente, os Contratos Eletrônicos são aqueles cuja formação (assinatura) do vínculo entre as partes ocorre por meio eletrônico, ou seja, a manifestação de vontade pelas partes é realizada por intermédio de uma ferramenta e/ou ambiente eletrônico, exemplo: SMS, e-mail, sistemas autenticadores na internet, certificado digital, PIX, dentre outros meios. Assim, não se trata de uma nova espécie de contrato, mas sim um gênero que abarca toda e qualquer espécie contratual, cuja formalização seja materializada por meio eletrônico.


Por sua vez, conforme disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 14.063 de 2020, a Assinatura Eletrônica é definida como os “dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar”. Assim, em outras palavras, a Assinatura Eletrônica corresponde à integração de dados eletrônicos com a finalidade de lavrar a formação (assinatura) de determinado documento.


Por fim, o Smart Contract (ou contrato inteligente) integra o gênero dos Contratos Eletrônicos – porque sua formação é realizada por meio eletrônico –, mas com uma característica adicional que lhes é determinante: permite automatizar a execução de obrigações contratuais, tornando-as autoexecutáveis, sem intermediários ou mediadores. Portanto, sua formação e execução ocorrem por meio eletrônico, o que eleva a segurança jurídica das partes contratantes e reduz o índice de inadimplemento, uma vez que o cumprimento das obrigações contratuais (ou ao menos parte delas) não estará mais sujeita ao livre arbítrio de cada uma das partes.


Por conta da automação da execução, menor intervenção humana e avanço das tecnologias (ex.: blockchain) o Smart Contract pode ser um eficiente mecanismo de contratação para os mais variados ramos de negócio, como opção ágil e econômica que promete facilitar a elaboração, adesão e execução de contratos, sempre conciliando o conhecimento técnico digital e de programação ao conhecimento jurídico para resguardar os interesses das partes contratantes.


Autores:


Bruno Chiavenato Ferraes – Advogado Associado integrante do Núcleo de Propriedade Intelectual

Saiba mais em: https://bit.ly/brunoferraes


Luca Sutile de Lima – Advogado Associado integrante do Núcleo de Consultoria Empresarial

Saiba mais em: https://bit.ly/lucasutile


Isadora Longhini Seckler Malucelli - Sócia do Núcleo Contencioso


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