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Planejamento Sucessório

Há tempos o tema “Planejamento Sucessório” vem ganhando espaço nas discussões familiares e empresariais. Logo, inúmeros são os questionamentos sobre sua importância e o porquê de planejá-lo e efetivá-lo.

Em apertada síntese, é possível definirmos o Planejamento Sucessório como um meio pelo qual se busca, em vida, a preservação do patrimônio constituído, bem como da unidade familiar, quando da ocorrência de um falecimento. Trata-se de um mecanismo de preparação e formalização da forma e modo que o patrimônio será destinado após o evento sucessório (falecimento do titular dos bens).

Sabendo o quão delicado é o tema, o principal questionamento realizado por aqueles que pretendem iniciar um Planejamento Sucessório é a compreensão das principais e reais vantagens da sua efetivação. Em outras palavras, vale a pena ingressar nessa seara tão delicada e que normalmente exige alguns investimentos de recursos para sua realização?

Preocupação totalmente compreensiva, uma vez que somente com a implementação efetiva do plano, os interesses e pensamentos individuais podem vir à tona, e nem sempre são situações esperadas por aquele que inicia o processo.

Mesmo que alguns pequenos conflitos possam surgir ao longo de sua implementação, o resultado final certamente será mais positivo.

Podemos citar como fatores principais e decisivos à implementação do Planejamento:

  • Prevenção de discussões sucessórias e de disputa pela herança;

  • Preservação dos bens;

  • Eficiência tributária; e

  • Melhor organização do patrimônio familiar.

Mas de que forma é possível implementar o planejamento?

Há diversos mecanismos possíveis de serem adotados, sendo sua escolha dependente de análise de caso a caso, conforme as particularidades dos interesses familiares e do patrimônio que será transmitido.

Dentre os mecanismos mais conhecidos, temos o instituto do testamento, o qual visa tutelar e garantir a intenção do titular do patrimônio em relação à sua destinação, dentro dos limites legais, de forma clara e transparente, e como última vontade.

Outro mecanismo conhecido e de fácil compreensão é o instituto da doação simples, pelo qual o titular do patrimônio, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, sendo realizada mediante escritura pública de doação registrada em cartório.

A doação pode ser um mecanismo vantajoso e útil no planejamento sucessório, pois a divisão do patrimônio pode ocorrer de forma gradual aos herdeiros, sem onerá-los de forma substancial com o pagamento de impostos. Adicionalmente, e de importância fundamental, permite a manutenção de certos direitos ao titular do patrimônio, tais como o recebimento de lucros e dividendos, controle acionário das empresas, entre outros, que deverão ser previstos nas cláusulas de reserva de usufruto no instrumento de doação, visando justamente resguardar o doador nos direitos sobre o patrimônio enquanto ele viver.

Além dos institutos do testamento e da doação, aparentemente simples e de fácil compreensão, podemos citar como um dos meios de efetivação do Planejamento Sucessório a constituição de empresas que visam organizar e controlar o patrimônio que será deixado. Estamos falando da criação das famosas holdings.

A estruturação e organização do patrimônio familiar por intermédio das holdings há anos se tornaram comum no cenário nacional. Atualmente, há um grande número de empresas constituídas com esse perfil e que se destinam única e exclusivamente para gerenciamento do patrimônio de uma determinada família.

A razão pela qual houve esse crescimento significativo na constituição de estruturas empresariais com a utilização de sociedades holdings, visando o planejamento sucessório, se dá pelas vantagens organizacionais e operacionais que essa estrutura permite. Além de mitigar a discussão futura sobre a destinação de patrimônio, permitindo assim que a entidade familiar permaneça firme, perene e unida, a estrutura das holdings fornece garantias para que o patrimônio familiar não seja consumido de forma irracional nas gerações futuras.

Portanto, não se trata apenas de constituir novas empresas, mas, sim, de estabelecer regras e condições sobre a forma e modo que essas organizações serão estruturadas e administradas.

Esse momento pode ser ainda uma oportunidade de conhecimento efetivo dos membros da família, seus anseios particulares, a existência de conflitos atuais e futuros em potencial. Há também a possibilidade de se identificar se os herdeiros terão a capacidade de dar continuidade ao legado de forma individual ou mediante uma assessoria profissional terceirizada, assim como planejar a capacitação e as condições para que os herdeiros possam vir a administrar as empresas e o patrimônio no futuro.

Os pontos acima são motivos relevantes para que tais estruturas sejam implementadas, uma vez que permitem uma melhor organização do patrimônio pessoal e familiar, que passará a ser protegido e administrado de forma segura e sustentável na estrutura empresarial adotada.

É importante destacar que as sociedades holdings permitem ainda o gerenciamento e a conciliação de conflitos de interesses (individuais e de grupo familiares), a proteção e a perenidade do patrimônio, pois possibilitam uma organização mais adequada das regras que permeiam tais empresas, suas administrações e o patrimônio que as constitui, mediante a implementação de práticas de Governança Corporativa. Exato! Práticas de Governança Corporativa que visam garantir a transparência, organização, administração adequada, sustentabilidade e perenidade do patrimônio e da entidade familiar, além de oferecer potencial eficiência tributária nos negócios.

Com a instituição da holding e demais empresas na estrutura, os combinados familiares serão formalizados em documentos societários, como o protocolo familiar, códigos de conduta e acordo de sócios, que são capazes de garantir que o acordo de vontades estabelecido entre os detentores do patrimônio e seus sucessores prevaleça após a sucessão, de forma válida e eficaz.

Além dos mecanismos citados acima, há outros que podem ser utilizados de forma isolada ou em conjunto, tais como a análise de regime de bens nos casamentos, da existência ou adoção de previdências privadas, contas conjuntas, seguro de vidas, dentre outras, que não são comumente utilizados e podem ser conjugados com o Planejamento Sucessório como um todo.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão de implementar ou não o Planejamento Sucessório não está centrada no argumento de porque realizar, mas, sim, no questionamento do que se deseja e pretende que aconteça com o patrimônio e com as relações familiares após a sucessão dos patriarcas.

Portanto, o Planejamento Sucessório é destinado àqueles que pretendem garantir a continuidade do legado construído pelas suas gerações futuras, estabelecendo em vida ocorrerá e obrigará seus sucessores, mantendo assim viva a estrutura e unidade familiar, bem como permitindo maior segurança e perenidade do patrimônio constituído.


Mayara Mattar

Sócia

Advogada formada pelo Centro Universitário OPET (2011), especialista em Direito Empresarial e Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDCONST (2013), Módulo Operações Societárias e Due Diligence - Estação Business Scholl (2014); Avaliações de Empresas - Valuation pela ISAE/FGV (2017); Planejamento Sucessório na Empresa Familiar – Aspectos Patrimoniais – Escola Superior da Advocacia (2017); Estruturação Jurídica para Startup (2018); Certificada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa-IBGC em Governança Corporativa em Empresas Familiares (2020); Introdução às Fusões e Aquisições - Center M&A Studies at the University of São Paulo – CM&A (2020); Pós graduanda em Advocacia Societária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI (2021). Atua há mais de 10 anos na área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Societário e Planejamento Sucessório, assessorando empresas dos mais variados segmentos na formalização de relações contratuais e na criação e expansão de empresas no mercado nacional e internacional, bem como no desenvolvimento e operacionalização de fusões e aquisições (M&A).



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